Poder limitado

OAB não pode propor ação contra acusados de “mensalão do DEM”

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2 de fevereiro de 2015, 21h03

A Ordem dos Advogados do Brasil só pode atuar em defesa dos interesses de sua categoria ou de seus membros, e não substituir o Ministério Público ou pessoas jurídicas diretamente interessadas em ações de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter extinta uma ação do Conselho Federal da OAB contra políticos supostamente envolvidos no chamado “mensalão do DEM”.

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O processo de improbidade administrativa foi apresentado em 2010, também assinado pela seccional da Ordem no Distrito Federal. Com base em um inquérito em andamento no STJ, a ação dizia que havia elementos suficientes para a Justiça condenar o ex-governador do DF José Roberto Arruda (foto) e outros suspeitos de desviar recursos públicos do governo distrital.

As entidades reconheciam que a Lei 8.429/1992, sobre atos de improbidade, cita apenas o MP e pessoas jurídicas interessadas como autores desse tipo de ação. Ambas alegavam, porém, que a regra deveria ser flexibilizada para permitir que toda a sociedade civil organizada protegesse bens públicos.

Os argumentos foram rejeitados em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o colegiado, a atuação da Ordem “não é ilimitada”, sendo impossível tutelar direitos de terceiros. O TRF-1 ainda reconheceu que todos têm interesse na resolução de conflitos envolvendo dinheiro público, mas concluiu que as regras de legitimação devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de serem esvaziadas.

O Conselho Federal da OAB e a OAB-DF levaram o caso ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin avaliou que o acórdão do TRF-1 está em sintonia com o atual entendimento da corte, “razão pela qual não deve prosperar a irresignação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 568.585

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