OAB não pode propor ação contra acusados de “mensalão do DEM”
2 de fevereiro de 2015, 21h03
A Ordem dos Advogados do Brasil só pode atuar em defesa dos interesses de sua categoria ou de seus membros, e não substituir o Ministério Público ou pessoas jurídicas diretamente interessadas em ações de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter extinta uma ação do Conselho Federal da OAB contra políticos supostamente envolvidos no chamado “mensalão do DEM”.
As entidades reconheciam que a Lei 8.429/1992, sobre atos de improbidade, cita apenas o MP e pessoas jurídicas interessadas como autores desse tipo de ação. Ambas alegavam, porém, que a regra deveria ser flexibilizada para permitir que toda a sociedade civil organizada protegesse bens públicos.
Os argumentos foram rejeitados em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o colegiado, a atuação da Ordem “não é ilimitada”, sendo impossível tutelar direitos de terceiros. O TRF-1 ainda reconheceu que todos têm interesse na resolução de conflitos envolvendo dinheiro público, mas concluiu que as regras de legitimação devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de serem esvaziadas.
O Conselho Federal da OAB e a OAB-DF levaram o caso ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin avaliou que o acórdão do TRF-1 está em sintonia com o atual entendimento da corte, “razão pela qual não deve prosperar a irresignação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 568.585
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!