Liberdade de associação

Dias Toffoli suspende restrições para emissão de carteira de estudante

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30 de dezembro de 2015, 11h38

Por considerar que as regras criadas pela chamada Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) ferem o direito à liberdade de associação, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender expressões da norma que restringiam as entidades autorizadas a emitir a carteira de estudante. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS).

Segundo o relator, a Lei da Meia-Entrada corrige distorções criadas pelo sistema anterior, que permitia a qualquer agremiação, associação estudantil ou estabelecimento de ensino emitir a carteira. Isso teria levado a fraudes e ao aumento indiscriminado dos portadores da carteira, mitigando o objetivo da legislação.

“A exigência, contudo, de aperfeiçoamento do sistema nacional de emissão de carteiras de identidade estudantil, como forma de efetivamente promover o instituto da meia-entrada e acesso à cultura pelos estudantes, não pode ocorrer em prejuízo de outros direitos fundamentais, notadamente do direto à liberdade de associação”, afirmou Dias Toffoli.

De acordo com a decisão, a ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas naturais ou jurídicas, e disso decorrem os elementos de pluralidade e de voluntariedade como componentes do associativismo. A Lei da Meia-Entrada, ao estabelecer que as entidades legitimadas a expedir o documento deverão ser filiadas às entidades nacionais — União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) —, pressupõe uma vinculação compulsória.

O ministro também entendeu que o ato de emitir a carteira estudantil é próprio das instituições de ensino. Dessa forma, as restrições criadas pela lei acabam sendo uma afronta à autonomia dessas entidades.

Fiscalização
Toffoli concedeu a liminar para suspender, com efeito ex nunc (não retroativo), a eficácia de expressões da Lei 12.933/2013 que impunham a necessidade de filiação das entidades estudantis municipais e estaduais às entidades nacionais, para que pudessem emitir a carteira. Conforme seu entendimento, as eventuais distorções no sistema não podem justificar limitações não razoáveis às liberdades constitucionais.

“Se há problemas na expedição das carteiras estudantis e na fiscalização desse processo, são os meios de fiscalização que devem ser aprimorados, ao invés de ser suprimida uma atividade ou limitado o âmbito de atuação das instituições”, concluiu.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.108

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