Opinião

Indulto virou tradição de Natal, mas já foi concedido em outras datas

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23 de dezembro de 2015, 10h00

Tradicionalmente a Presidência da República, no período natalino, faz publicar  decretos de indulto. Como a sua publicação geralmente ocorre no fim do ano e se costuma utilizar como baliza a data de 25 de dezembro para a obtenção do benefício, convencionou-se denominá-lo de indulto de Natal ou natalino.[1]

No entanto, a prerrogativa do Chefe do Executivo não é adstrita ao período e não há nenhuma previsão legal que estabeleça que nessa época apenas seja concedido o benefício. O último presidente que concedeu indulto e comutação fora dessa época do ano foi Itamar Franco. Mas antes dele, muitos outros o fizeram.

Com o término da Segunda Guerra Mundial, José Linhares concedeu indulto em 3 de dezembro de 1945 a oficiais e praças integrantes da Forças Expedicionárias Brasileiras, comutando e indultando a pena de oficiais nacionais e estrangeiros (Decreto 20.082), sem nenhuma alusão às comemorações natalinas.

Juscelino Kubitschek, em abril de 1960, sob a justificativa de que a transferência da capital da República para Brasília constituía “acontecimento de singular relevância para a Nação Brasileira”, e que “todos os brasileiros devem participar desse acontecimento, inclusive os que estão em cumprimento de penas”, concedeu indulto no mês de abril, através do Decreto 48.136.

Em agosto de 1963, João Goulart, em comemoração ao “Dia do Encarcerado”, concedeu indulto e comutação àqueles que preenchiam as condições ali previstas (Decreto 52.377). 

Em 1980, em razão da visita do papa João Paulo II ao Brasil, a primeira visita de um papa ao nosso país, João Paulo Figueiredo editou um decreto de indulto em 27 de junho daquele ano, “considerando que a visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II se reveste da mais alto significação cristã e que é da tradição brasileira a concessão de indulto, em ocasiões especiais, aos condenados que tenham condições para reintegrar-se no convívio social”.[2]

No ano de 1988, antes da consagração da Carta Cidadã (em 5 de outubro daquele ano), e assinalando o Centenário da Abolição da Escravatura, José Sarney fixou o dia 13 de maio de 1988 como marco temporal para a obtenção do indulto (Decreto 96.035).

No ano seguinte, José Sarney concedeu o indulto em dois momentos. O primeiro, em alusão às comemorações da Páscoa (Decreto 97.576) e o segundo, fixando o dia 15 de novembro, data comemorativa da Proclamação da República, como marco temporal (Decreto 98.389).

No governo Fernando Collor, entre 1990 e 1991, os decretos fixaram como marco o dia 25 de dezembro, aludindo aos festejos do Natal.

Com o impeachment de Collor, o vice-presidente, Itamar Franco, assumiu a presidência da República em 2 de outubro de 1992 e em pouco mais de uma semana no cargo, aparentemente utilizando o indulto de forma política para apaziguar o cenário turbulento  que encontrava, promulgou o Decreto 668, o qual embora aludisse ao advento do Natal, fixou como marco temporal para a obtenção do perdão a data da publicação do decreto, publicado dois meses antes do Natal, em 16 de outubro de 1992.

Recém empossado, após o sofrido processo de impeachment ou impedimento de seu antecessor, antecipou o indulto, fortalecendo a legitimidade de seu exercício. No ano seguinte, Itamar Franco ampliou os limites para obtenção do indulto e, ainda, para a comutação, sendo seguido até os tempos atuais.

Desde então os decretos presidenciais fixam o dia 25 de dezembro dos anos respectivos para a verificação do requisito objetivo para a concessão do indulto ou comutação.

[1]É comum confundir-se o indulto natalino com a visitação de Natal, concedida aos presos em semiliberdade, para que visitem a família. No entanto, são institutos completamente diversos: a visitação de Natal, relaciona-se com a saída temporária concedida a presos no regime semiaberto, quando deve o apenado retornar para a instituição penal para seguir cumprindo sua pena; no caso do indulto, extinta está a pena, não restando mais nada a cumprir pelo apenado.

[2]O decreto 76.550 de 5 de novembro de 1975, também fez menção ao papa (Paulo VI) e ao “apelo feito por Sua Santidade a todos os governantes no sentido de que as celebrações do ano Santo sejam marcadas por atos de clemência.”

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