Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação
de dano moral coletivo por assédio
7 de dezembro de 2015, 15h39
A Justiça do Trabalho é o foro competente para julgar ação civil pública que pede a condenação de empresa de transportes por dano moral coletivo por assédio moral. O ato foi praticado contra trabalhador que atuou como testemunha em procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho. Por unanimidade, a 8ª Turma proveu recurso do MPT e determinou o retorno do caso à 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), para que seja julgado.
O caso que deu origem à ação teve início em dezembro de 2011, quando o MPT fez, em conjunto com a Polícia Rodoviária de São Paulo, operação na rodovia Washington Luiz para reprimir o excesso de jornada nas estradas. Cerca de 50 caminhões foram parados, e os caminhoneiros, ouvidos como testemunhas no procedimento investigatório. Um deles, empregado da empresa citada, afirmou que trabalhava 13 horas sem intervalos e que recebia salários "por fora".
A partir desse depoimento, o MPT firmou com a empresa um Termo de Ajuste de Conduta pelo qual a companhia se comprometia a não exigir horas extras em excesso nem suprimir intervalos, entre outras obrigações. Segundo a ação, porém, cerca de um mês depois da assinatura do TAC, o caminhoneiro procurou o MPT e informou que a empresa passou a assediá-lo, ameaçando-o primeiro de dispensa e mantendo-o, depois, em situação de "ociosidade forçada".
Na ação civil pública, o MPT sustenta que a conduta da empresa constitui, por via reflexa, agressão a seus poderes e atribuições, "mas, primordialmente, ultraje ao próprio trabalhador assediado e a toda a coletividade", pois afeta e abala todo o ambiente de trabalho "vitimando o conjunto de trabalhadores da empresa".
O juízo de primeiro grau considerou que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob o entendimento de que a ação não se originou da relação de emprego, mas de defesa das prerrogativas do MPT, e a relação de trabalho seria apenas "cenário" onde transcorreu a situação principal, ou seja, o constrangimento da testemunha. Para o TRT-15, a situação seria semelhante à de crime contra a administração da Justiça, cuja competência para apreciação e julgamento é da Justiça Federal.
TST
No recurso ao TST, o MPT sustentou que a ação tem clara natureza trabalhista, pois visa proteger a saúde psicológica e a dignidade dos trabalhadores afetados pela conduta assediante da empresa, "evitando-se, assim, um ambiente de trabalho hostil, intimidatório, degradante e ofensivo para a coletividade por eles formada". Segundo a argumentação, "caso se permita que condutas como essa se repitam e se multipliquem, nenhum trabalhador aceitará ser ouvido como testemunha pelo MPT, pois saberá que, se o fizer, será submetido ao assédio moral e/ou perderá o emprego".
Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto, trata-se, sem dúvida, de ação oriunda da relação de trabalho, estabelecida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, "a qual não constitui, no caso, um simples 'cenário', mas é a própria gênese dos direitos e obrigações que justificam a atuação institucional do Ministério Público do Trabalho".
Ao contrário do TRT-15, a desembargadora avaliou que a questão da ameaça às prerrogativas do MPT é que tem, no caso, "feição nada mais do que periférica ou acessória", não justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. "A ação não visa primordialmente garantir a livre atuação do MPT no exercício de suas prerrogativas funcionais ou institucionais, mas inibir a demandada de submeter a coletividade de seus empregados a novos constrangimentos ou represálias", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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