Conforto em disputa

Desembargador libera regra sobre voo em classe executiva a membro do MP

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23 de agosto de 2015, 13h40

A possibilidade de membros do Ministério Público utilizarem passagens aéreas de primeira classe e executiva está prevista e disciplinada no âmbito dos três Poderes da União. Com esse entendimento, o desembargador Antônio de Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou liminar  que havia suspendido uma norma administrativa assinada em 2014. As informações são do jornalista Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S.Paulo.

Em 2014, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou ato garantindo passagem aérea na classe executiva aos membros do Ministério Público da União., em voos acima de oito horas.

A medida foi cassada em julho deste pela juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal de Brasília, que classificou a norma como "intolerável na atual ordem constitucional republicana". "Se o servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, escreveu a juíza.

Na última sexta-feira (21/8), porém, Souza Prudente disse que não há privilégio aos membros do MPU, mas apenas o exercício de prerrogativas inerentes aos cargos ocupados.

“A possibilidade do uso de passagens aéreas, em voos internacionais, na primeira classe e na classe executiva, encontra-se devidamente prevista e disciplinada no âmbito dos três Poderes da União, conforme se vê dos atos arrolados na inicial”, disse ele.

Assim, o desembargador disse que a garantia da classe executiva tem relação com “o exercício de prerrogativas inerentes aos cargos ocupados pelas respectivas autoridades, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia de direitos e de paridade de prerrogativas entre agentes do Ministério Público e da Magistratura Nacional, que já dispensa igual tratamento aos magistrados de todas as instâncias do Poder Judiciário Republicano, no Brasil”. A 5ª Turma ainda vai analisar a questão.

Processo 0045317-31.2015.4.01.0000

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