Dois salários mínimos

Em dissídio, valor e matéria constitucional são condições para recurso

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22 de agosto de 2015, 10h21

Sentenças resultantes de dissídios em que o valor fixado é menor do que dois salários mínimos não podem ser questionadas por meio de recursos, exceto se o tema julgado abordar matéria constitucional. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) extinguiu um processo que questionava o pagamento pelo tempo gasto no trajeto de casa para o trabalho.

No caso, a corte não conheceu o recurso de um reclamante, mesmo com o processo cumprindo todas as exigências legais: ser tempestivo, estar com a representação processual regularizada e ser isento de preparo.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, justificou a decisão com base na Lei 5.584/1970, instituidora do dissídio de alçada, que prevê em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que "nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor fixado não exceda dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional".

"Tal previsão atende ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional", diz o acórdão. No caso, ainda de acordo com o colegiado, a divergência não diz respeito a tema constitucional, uma vez que se refere às chamadas horas in itinere. Assim, uma vez que a demanda era infraconstitucional, o colegiado afirmou que não foi afrontado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Processo 0002264-28.2013.5.15.0022

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