Em um processo trabalhista, as partes têm direito de indicar até três testemunhas. Desrespeitar essa prerrogativa caracteriza cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. Com esse posicionamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou sentença de primeira instância que deu perda de causa a um trabalhador que pediu indenização por danos morais, horas itinerantes e horas extras. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de ouvir uma segunda testemunha do ex-funcionário, com base no poder do magistrado de dirigir o processo.
Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que avaliou como descabida a restrição imposta ao trabalhador. A relatora explicou que a lei assegura às partes, no processo do trabalho, direito de ouvir até três testemunhas. Com isso, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, assegurando ao homem o direito de produzir prova testemunhal, apresentando mais uma testemunha.
"O comportamento de mais de uma testemunha na inquirição, os fatos e as circunstâncias específicas que podem surgir quando da tomada dos depoimentos, melhor esclarecem o julgador que a oitiva de apenas uma testemunha", ponderou a desembargadora, ressaltando que o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao juízo de origem. Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada", concluiu a magistrada.
Dois fatos agravaram ainda mais a questão: a única testemunha do trabalhador ter prestado depoimento contraditório em relação às horas extras e o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente porque o juiz considerou insuficientes as declarações testemunhais. "Se a tese do reclamante depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na inicial o impedimento de produzi-la configura prejuízo, em virtude de cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (artigo 794 da CLT)", arrematou a desembargadora, citando jurisprudência da 9ª Turma.
Com base nesses fundamentos, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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