Reflexões Trabalhistas

Caberá ao Senado colocar parâmetros em projeto sobre terceirização

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24 de abril de 2015, 8h01

A reação que assistimos à aprovação pela Câmara Federal do Projeto de Lei 4.330/2004, referente à terceirização de serviços, provocará, com certeza, uma revisão do conteúdo do texto pelo Senado Federal, quer pelo seu impacto social, quer pela função institucional da casa legislativa revisora.

A imprensa noticiou com destaque a posição do ministro Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na condição de primeiro expositor sobre o tema, em audiência pública, como convidado da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, no dia 13 de abril de 2015.

O presidente, oportunamente, lembrou o posicionamento menos tenso do Senado, em relação aos debates acalorados na Câmara Federal, o que sempre contribui para uma visão mais equilibrada das questões relevantes, produzindo um texto legal mais adequado à nossa realidade.

O ministro Barros Levenhagen, sublinhando que se manifestava mais como cidadão do que como magistrado, ressaltou a importância de impor limites legais à terceirização, a fim de evitar a precarização da mão de obra, opinando no sentido de que o legislador limite a terceirização a 30% do efetivo da empresa tomadora de serviços. Também deve determinar que o trabalhador terceirizado receba, no mínimo, salário igual a 80% do valor do salário do empregado da tomadora de serviços. Ademais, sugeriu que seja o empregado terceirizado protegido pela norma coletiva do sindicato profissional dos empregados da tomadora de serviços.

Tais aspectos ressaltados pelo ministro Barros Levenhagen, em síntese, significam garantias de que a prática da terceirização de serviços seja destinada à especialização de certas atividades e não um expediente utilizado indevidamente para precarizar as condições de trabalho destes prestadores de serviço.

As manifestações que a imprensa noticiou de repúdio das entidades sindicais profissionais ao projeto aprovado pela Câmara Federal, revelam, de um lado, a preocupação com a manutenção das conquistas dos trabalhadores, que estão ameaçadas pela possibilidade de terceirização sem limites.

Por outro lado tais repúdios manifestados revelam a preocupação dos sindicatos com a pulverização das categorias profissionais, o que a terceirização exacerbada provocará, reduzindo, assim, o contingente de trabalhadores integrantes das atuais categorias profissionais, com reflexos na representação e na receita sindical.

Vemos, portanto, que caberá ao Senado Federal estabelecer parâmetros na regulamentação legal da terceirização de serviços, certamente considerando os aspectos relevantes salientados pelo ministro Barros Levenhagen, preocupado com a destinação adequada e justa da terceirização, preservando os direitos do empregados.

Para que se avance na regulamentação do tema ė preciso agilidade do Senado Federal, sem olvidar da necessária serenidade que o exame do tema requer, já que uma vez alterado o texto, deverá ainda retornar à Câmara, para nova apreciação.

E como salientou o presidente Barros Levenhagen, atė o advento da nova lei a Justiça do Trabalho continuará aplicando as regras da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, única regulamentação existente entre nós, surgida exatamente em razão da ausência de legislação aplicável ao fenômeno.

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