Longe de casa

Local de telefonema não vale para determinar foro de ação trabalhista

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22 de abril de 2015, 14h49

Em casos de litígio trabalhista, o foro de tramitação da sempre será o do local onde o contrato de trabalho foi firmado entre as partes. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um técnico de futebol que pretendia que o processo tramitasse na cidade onde o contrato foi combinado por telefone.

A solicitação foi feita pelo técnico de futebol Gilmar Gasparoni, que move ação contra o Brusque Futebol Clube. O profissional pede anotação do contrato na carteira de trabalho, diferenças salariais e outras verbas. No processo, o autor da ação solicitou a tramitação do processo na cidade onde mora, Novo Hamburgo (RS), pois, segundo ele, foi lá que ocorreu o contato telefônico entre as partes.

Ao contestar a ação, o clube afirmou que o trâmite deveria ser na cidade de sua sede, onde foi assinado o contrato e prestado o serviço. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, manteve o foro em Brusque, ressaltando que o profissional nunca prestou seus serviços em Novo Hamburgo, apesar de residir na cidade.

O relator também apontou não haver elementos "que denotem a hipossuficiência" do técnico. De acordo com o processo, o próprio profissional havia afirmado ter viajado a Brusque para assinar o contrato.

A decisão do TST mantém entendimento da 5ª Vara de Novo Hamburgo, que já havia determinado a remessa do processo à Vara do Trabalho de Brusque. Segundo a sentença, não há como reconhecer a Novo Hamburgo como foro do contrato, pois o telefonema com a proposta de trabalho partiu de Brusque, onde também foram prestados os serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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