Rede de gás

Supervia não pode impedir obra de ampliação de serviço essencial

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16 de abril de 2015, 6h58

Uma concessionária de transporte não pode impedir o uso do trecho que explora pelas empresas que prestam serviços essenciais à população. Foi o que decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar, nessa terça-feira (14/3), um recurso da Supervia, que administra os trens naquele estado.

A companhia questionava a decisão da primeira instância que a proibiu de criar óbices às obras da Companhia Distribuidora de Gás (CEG) em uma parte da linha férrea localizada na Zona Oeste do Rio. A intervenção visa à ampliação da rede de distribuição de gás naquela região.

A ação foi ajuizada pela CEG em razão da cobrança feita pela Supervia para que pudesse efetuar a obra. Quando a companhia apresentou seu projeto à concessionária, esta formalizou um termo denominado "Contrato de Cessão de Direito de Uso de Travessias", pelo qual a prestadora de serviço ficaria obrigada a pagar R$ 24,9 mil a cada ano, por um prazo de dez anos. No pedido, a CEG pediu a antecipação de tutela para que “a ré se abstenha de praticar qualquer ato, seja ele direto ou indireto, que onere, prejudique ou impeça a utilização de faixa de domínio da via férrea”.

A 6ª Vara Cível acatou o pedido e determinou a retomada da obra sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A Supervia recorreu. Alegou “que tal decisão deve ser reformada, pois que está em conflito com o seu direito de receber contraprestação remuneratória por tal utilização”. A concessionária também argumentou sobre “a necessidade de estudos técnicos para as intervenções desejadas pelo recorrido”.

Na 22ª Câmara Cível, o relator do recurso, desembargador Marcelo Buhatem, votou pelo provimento do pedido — mas apenas com relação a apresentação dos estudos. Ele constatou que “o recorrente não se opõe propriamente à consecução das obras, mas à impugnada gratuidade”. Na avaliação dele, essa é uma questão que “pode ser contornada, caso posteriormente assim se entenda, pela cobrança dos valores decorrentes da utilização da área”.

“Com efeito, muito embora o recorrente, ao longo das bem tecidas 32 laudas, ressalte o seu direito de receber a contraprestação remuneratória em razão da utilização da faixa de domínio em cotejo, apontando ainda a necessidade de estudos técnicos com vistas à implementação das intervenções pretendidas pela recorrida, tem-se que tais alegações não têm o condão de, por si, somente, obstar a implantação das aludidas obras”, afirmou.

E decidiu: “determino que a implantação da obra seja precedida de apresentação de projeto básico, estudo de impacto ambiental, obtenção das licenças prévia, de instalação e operação e nas atividades de construção e montagem propriamente ditas”.

Agravo de Instrumento 0002350-34.2015.8.19.0000.

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