Direito Comparado

Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 2)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

22 de outubro de 2014, 15h34

Spacca
Na última coluna apresentou-se aos leitores a notícia da aprovação do novo Código Civil e Comercial da República Argentina. Foram então analisadas questões como o processo legislativo, a influência da obra de Dámaso Simón Dalmacio Vélez Sarsfield, o pai da codificação civil de 1869, e examinaram-se as principais mudanças da codificação de 2014. Agora, prossegue-se nessa investigação, em termos mais verticalizados.

O Código Civil de 2014 é dividido em um Título Preliminar, uma Parte Geral e em livros específicos, não organizados sob a epígrafe de uma Parte Especial, embora tenham essa conformação, assim divididos: a) Livro Segundo — Relações de Família; b) Livro Terceiro — Direitos Pessoais, que se ocupa das Obrigações, da Teoria Geral dos Contratos, dos Contratos em espécie, da Responsabilidade Civil, do Atos Unilaterais e dos Títulos de Crédito; c) Livro Quarto – Direitos Reais; d) Livro Quinto — Transmissão de Direitos por causa da morte; e) Livro Sexto — Disposições comuns aos Direitos Pessoais e aos Direitos Reais, que cuida dos seguintes institutos: a) prescrição e decadência; b) usucapião, denominado como espécie de prescrição aquisitiva (apenas de modo genérico, pois o tratamento específico permanece no Livro de Direitos Reais); c) privilégios e preferências; d) direito de retenção; e) disposições de Direito Internacional Privado.

O Título Preliminar apresenta as fontes e os modos de interpretação do código civil, que deverá ser conforme a Constituição e os tratados, levando-se em conta a jurisprudência, os usos, as práticas e os costumes, que são vinculantes quando as leis e os interessados a eles se referirem ou em situações não regidas por normas legais, desde que não sejam contrários ao Direito. É também mencionado um “dever de resolver”, atribuído aos juízes e que compreende a obrigatoriedade de “resolver os assuntos que sejam submetidos a sua jurisdição, mediante uma decisão razoavelmente fundada”.

Ainda no Título Preliminar, existem regras sobre a eficácia da lei, a contagem de prazos e ao princípio de inescusabilidade do conhecimento da lei (salvo se a exceção ao princípio foi autorizada pelo ordenamento jurídico).

O capítulo 3 do Título Preliminar contempla a regra de que os direitos devem ser exercidos de boa-fé e que a lei não dá proteção ao exercício abusivo dos direitos, assim considerado aquele que “contraria os fins do ordenamento jurídico ou o que excede os limites impostos pela boa-fé, a moral e os bons costumes”. O conceito de abuso de direito é reconduzido ao de “abuso de posição dominante”, típico do Direito da Concorrência.

O Código de 2014, em seu Título Preliminar, criou as categorias de “direitos individuais” e “direitos de incidência coletiva”, sendo prescrito que “a lei não ampara o exercício abusivo dos direitos individuais quando se possa afetar ao meio ambiente e aos direitos de incidência coletiva em geral”.

Asseguram-se os “direitos sobre o corpo humano”, que não possuem valor econômico, mas afetivo, terapêutico, científico, humanitário ou social e só podem ser disponíveis por sua titular “quando se configure algum desses valores e segundo o disposto em leis especiais”.

A definição de bens e coisas é dada pelo artigo 16 do Código de 2014: “Os bens materiais chamam-se coisas. As disposições referentes às coisas não são aplicáveis à energia e às forças naturais susceptíveis de serem postas ao serviço do homem”.

Uma forma particular de direitos são reconhecidos às comunidades indígenas, que possuem personalidade jurídica própria e têm direito à posse e à propriedade comunitária de suas terras, nos termos do Livro Quarto. Esse “direito das comunidades indígenas” é compreensivo da participação na gestão dos recursos naturais.

O Livro Primeiro, intitulado de Parte Geral, dedica-se, em 379 artigos, à pessoa humana, à pessoa jurídica, aos bens e aos fatos e atos jurídicos.

Os pontos mais relevantes nesse campo podem ser assim destacados:

a) Início da existência da pessoa. Assim como no direito anterior, a existência da pessoa começa com a concepção “no seio materno”. Se forem usadas técnicas de “reprodução humana assistida”, começará com a “implantação do embrião na mulher, sem prejuízo do que preveja a lei especial para a proteção do embrião não implantado” (art.19). Em relação ao problema do aborto, o autor do anteprojeto, Ricardo Luis Lorenzetti, ressalva que “não é competência do Direito Civil a regulação do aborto”.

b) Direitos da personalidade. O Código introduz os direitos da personalidade no capítulo 3 do Livro Primeiro, intitulado de “direitos e atos personalíssimos”. O artigo 51 prescreve que “a pessoa humana é inviolável e em qualquer circunstância tem direito ao reconhecimento e ao respeito de sua dignidade”.

O direito de imagem é assegurado no artigo 53, que exige o consentimento da pessoa para que se capte ou reproduza sua imagem ou sua voz, salvo nos seguintes casos: a) quando a pessoa tome parte em atos públicos; b) quanto exista um interesse científico, cultural ou educacional de caráter prioritário e desde que se tomem as precauções suficientes para se evitar um dano desnecessário; c) na hipótese do “exercício regular do direito de informar sobre acontecimentos de interesse geral”.

Em se tratando de pessoas falecidas, os herdeiros ou a pessoa especificamente designada pelo pré-morto para esse fim possuem legitimidade para emprestar consentimento ao uso da imagem ou da voz do de cuiús. Após 20 anos da morte, só haverá restrição se a reprodução desses elementos da personalidade for ofensiva à memória do falecido.

O artigo 60 cuida do “testamento vital”, mais adequadamente denominado sob a expressão “diretivas médicas antecipadas”. Desse modo, é permitido que uma pessoa, em pleno estado de capacidade, antecipe diretivas ou conceda mandato específico para esse fim sobre sua saúde.

c) Direito ao nome. Embora colocado em capítulo distinto, o direito ao nome é reconhecido como inerente à personalidade. A principal mudança do Código de 2014 está na ampliação das hipóteses de mudar o nome, como a inclusão de nomes aborígenes, além de não mais haver primazia do patronímico do pai em relação ao da mãe na ordem de precedência em sua disposição no nome do filho. Se não houver acordo entre os pais, far-se-á um sorteio.

O filho extramatrimonial, com um só vínculo filial, receberá o patronímico exclusivo de seu progenitor.

É opção dos cônjuges incorporar, de modo recíproco, os apelidos de família do outro.

d) Pessoas jurídicas. Dividem-se em públicas e privadas. As pessoas jurídicas privadas são as sociedades, as associações civis, as associações simples, as fundações, as mutuales, as cooperativas, os consórcios de propriedade horizontal, as comunidades indígenas e toda que vier a ser contemplada em disposições do código ou de leis especiais (art.148).

e) Fatos e atos jurídicos. O codificador de 2014 estruturou os fatos jurídicos da seguintes forma:

Fatos jurídicos: é o acontecimento que, conforme o ordenamento jurídico, produz o nascimento, a modificação ou a extinção de relações ou situações jurídicas (artigo 257).

Ato lícito simples: é a ação voluntária não proibida pela lei, da qual resulta alguma aquisição, modificação ou extinção de relações ou situações jurídicas (artigo 258).

Ato jurídico: é o ato voluntário lícito que tem por fim imediato à aquisição, modificação ou extinção de relações ou situações jurídicas (artigo 259).

Ato voluntário: é o executado com discernimento, intenção e liberdade, que se manifesta por um fato exterior (artigo 260).

Ato involuntário: é o ato ao qual falta discernimento, por que praticado por alguém que: a) ao momento de sua prática, estava privado de razão; b) era menor de idade, com menos de 10 anos; c) era menor de idade, com menos de 13 anos, sem prejuízo do disposto em leis especiais (artigo 261).

O Código de 2014 toma partido expresso em favor da causa, dita “causa do ato jurídico” (artigo 281), definida como “o fim imediato autorizado pelo ordenamento jurídico, que foi determinante da vontade. Integram também a causa os motivos exteriorizados, desde que sejam lícitos e tenham sido incorporados ao ato de forma expressa, ou de modo tácito, se são essenciais para ambas as partes”.

f) Vícios da vontade e vícios dos atos jurídicos. O código argentino distingue entre vícios de vontade e vícios dos atos jurídicos. Os primeiros compreendem o erro, o dolo e a coação. Quanto aos segundos, têm-se: (a) a lesão; b) a simulação, que pode ser lícita ou ilícita e (c) a fraude.

g) Ineficácia dos atos jurídicos. Adota-se, no artigo 382, a categoria geral de ineficácia, que se distingue por suas causas: a) nulidade; b) não oponibilidade.

A nulidade divide-se em absoluta e relativa. A distinção entre elas é fornecida pelo artigo 386: “São de nulidade absoluta os atos que contravenham a ordem pública, a moral ou os bons costumes. São de nulidade relativa os atos aos quais a lei impõe esta sanção apenas para proteção do interesse de certas pessoas”.

Encontra-se também a distinção entre nulidade total e nulidade parcial, assim expressada no artigo 389: “Nulidade total é a que se estende a todo o ato. Nulidade parcial é a que afeta a uma ou várias de suas disposições.”

Quanto à não oponibilidade, ela vem definida no artigo 396: “O ato não oponível não tem efeitos relação a terceiros, exceto nos casos previstos pela lei”, sendo certo que a não oponibilidade “pode fazer-se valer em qualquer momento, sem prejuízo do direito da outra parte de opor a prescrição ou a decadência” (art.397).

Na próxima coluna, vai-se cuidar dos outros livros do novo Código Civil argentino, no que há de novo ou de mais relevante para a comparação com o Direito Civil brasileiro. 

Autores

  • é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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