Regra que proíbe efeito suspensivo em embargos é questionada no STF
7 de outubro de 2014, 19h33
A regra que impede a aplicação do efeito suspensivo nos processos de execução fiscal, nos casos em que há apresentação de embargos pelo suposto devedor, foi questionado no Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que os bens oferecidos em garantia pelo contribuinte, no início da cobrança judicial do crédito tributário, sejam executados antes do julgamento da contestação.

O CPC é aplicado de forma subsidiária à Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O artigo 739-A foi alterado em dezembro de 2006 pela Lei 11.382. A nova redação não deixou qualquer dúvida ao estabelecer: “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. A exceção ficou somente para os casos em que o prosseguimento da execução pode causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado — desde que a execução já tenha sido garantida por penhora, depósito ou caução.
De acordo com o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, a norma era aplicada apenas nos processos de cobrança entre particulares. Entretanto, em maio de 2013, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu estender a regra também para os processos de execução fiscal.

Segundo o advogado, ao contrário do ocorre nas execuções cíveis, onde os particulares se manifestam sobre os rumos da cobrança, no âmbito do processo fiscal administrativo, o contribuinte praticamente não tem direito a se posicionar. Por esse motivo, a OAB argumenta não ser razoável permitir que os bens dos contribuintes sejam desapropriados sem a análise, pelo Poder Judiciário, sobre a procedência ou não do débito alegado pelo Fisco.
Bichara lembra que muitos bens dados em garantia são imprescindíveis à atividade produtiva desenvolvida pelo contribuinte. “Por isso, a OAB defende que o bem dado em garantia não seja entregue a nenhuma das partes, mas que permaneça no processo até a decisão final. Somente decisão final do Judiciário é que poderá dar a ele outro destino.”
O advogado ressalta que a Ordem não pleiteia a alteração do artigo do CPC, mas apenas a interpretação conforme a Constituição, para afastar a aplicação do dispositivo às execuções fiscais.
Clique aqui para ler a petição inicial.
* Texto alterado às 11h13 do dia 8/10
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