Democracia e Ação

"É preciso retomar diálogo entre o Supremo e a Ajufe"

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31 de março de 2014, 12h10

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Antonio Henrique Correia Da Silva - candidato à presidência da Ajufe [Divulgação]Na próxima sexta-feira (4/4), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) faz eleição para escolher a nova diretoria. Três chapas estão concorrendo à presidência da associação: chapa Democracia e Ação, com o candidato Antônio Henrique Corrêa da Silva (foto); chapa Avançar na Luta, com o candidato Antônio César Bochenek; e a chapa Nova Ajufe, com o candidato Eduardo Luiz Rocha Cubas.

A partir desta segunda-feira (31/3) até quarta-feira (2/4), a ConJur publica uma entrevista por dia com cada um dos três candidatos.

Juiz federal desde 1997, titular da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Antônio Henrique Corrêa da Silva está à frente da chapa Democracia e Ação. Em sua entrevista, o candidato defende bandeiras já levantadas pela associação, como a participação de juízes de primeira instância nas eleições para direção dos tribunais.

Corrêa é a favor da criação dos novos tribunais regionais federais, determinada pela Emenda Constitucional 73, hoje suspensa por liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa. Com relação ao ministro, Corrêa afirma que falta diálogo com a Ajufe. “A principal dificuldade é a absoluta falta de diálogo da Ajufe com a autoridade máxima do Poder Judiciário, o que impede que se leve adiante a discussão necessária para o desate desse processo. Nossa proposta é de retomar o diálogo com o ministro Joaquim Barbosa, para que esta e outras questões urgentes da Justiça Federal tenham o devido encaminhamento”, afirma.

Mestre em Direito Público pela UERJ e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) no biênio 2010-2012, Corrêa defende o aumento da participação dos juízes federais na Justiça Eleitoral e também cessão de procuradores da Fazenda para assessorar juízes.

“Cogitar-se de uma ‘contaminação mental’ em casos tais, com a devida vênia, é menosprezar a capacidade de adaptação de profissionais qualificados a novas funções. Nesse raciocínio, o procurador da Fazenda que fosse indicado para o TRF pelo quinto constitucional da OAB, como ocorreu no TRF da 2ª Região recentemente, teria de passar por um período de ‘descontaminação’, o que é nitidamente despropositado”, diz.

O candidato, que também é professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), falou sobre a idade de aposentadoria dos magistrados, defesa de prerrogativas, PEC dos Recursos e quarentena de juiz aposentado. Sobre esse último tópico, Corrêa considerou inconstiucional e inócua a tentativa da OAB de estender a quarentena aos escritórios onde trabalham os ex-magistrados e a todo o território sujeito à competência do tribunal onde eles atuavam.

“Do ponto de vista do magistrado aposentado, há uma supervalorização de seu poder de influência, pois todos sabem como os tribunais, em cada região, funcionam sem qualquer interferência recíproca, de modo que os magistrados de um raramente conhecem ou se relacionam com os de outro”, diz.

Leia a entrevista:

ConJur — Temos acompanhado casos de juízes sofrendo representações e até mesmo processos criminais por causa de conflitos com membros do Ministério Público e com advogados. Quais as providências possíveis para a associação?
Antônio Henrique Corrêa — A preocupação fundamental que deve nortear a atuação associativa nesses casos é acompanhar se em cada caso está sendo dispensado o devido respeito às prerrogativas dos magistrados. Conflitos com advogados e com o Ministério Público são relativamente comuns. Os juízes, mais do que os advogados e membros do MP, já contam com vários órgãos incumbidos de apurar e punir as infrações que tenham cometido. Cito, no caso dos juízes federais, as corregedorias locais, a corregedoria do Conselho da Justiça Federal e a do Conselho Nacional de Justiça, apenas na esfera administrativa. Como temos acusadores e julgadores suficientes, as associações devem voltar sua atenção para as prerrogativas, estando atentas, por exemplo, às chamadas acusações por "crimes de jurisprudência", que na verdade são atentados à independência da magistratura.

ConJur — A PEC 544 foi aprovada e virou a EC 73, criando quatro novos TRFs. Como os candidatos veem a expansão do segunda grau da Justiça Federal? E como enxergam a decisão do ministro Joaquim Barbosa de suspender a criação dos novos TRFs?
Antônio Henrique Corrêa — A expansão do 1º Grau da Justiça Federal, ocorrida a partir do fim da década de 1990, com forte interiorização, não foi acompanhada por crescimento proporcional dos TRFs. Além disso, há um desequilíbrio geográfico congênito à regionalização dos tribunais ditada pela Constituição de 1988, com o TRF da 1ª Região, por exemplo, abrangendo um total de 14 unidades federativas, o que o deixa sob o risco permanente da inviabilidade. A própria qualidade do julgamento nos tribunais fica prejudicada pela premência do serviço. Por isso, veio em boa hora a criação de quatro novos tribunais pela EC 73, sendo urgente sua instalação rápida. Quanto à liminar deferida pelo presidente do STF, a principal dificuldade é a absoluta falta de diálogo da Ajufe com a autoridade máxima do Poder Judiciário, o que impede que se leve adiante a discussão necessária para o desate desse processo. Nossa proposta é de retomar o diálogo com o ministro Joaquim Barbosa, para que esta e outras questões urgentes da Justiça Federal tenham o devido encaminhamento.

ConJur — O senhor é a favor da participação de juízes de primeira instância nas eleições para a direção dos tribunais?
Antônio Henrique Corrêa — Sim. Trata-se de medida salutar, que vai mudar o padrão de relacionamento entre o 1º e o 2º Graus dos diversos tribunais. Os critérios tradicionais de escolha dos dirigentes de tribunal nem sempre permitem que sejam alçadas às posições administrativas as pessoas com vocação para o trato político e administrativo. Na medida em que tais líderes tenham de passar por um processo de convencimento e aglutinação perante toda a magistratura, eles deverão não apenas demonstrar essa vocação, mas também desenvolver um verdadeiro programa de gestão, beneficiando a própria função jurisdicional.

ConJur — Advogados e membros do Ministério Público também deveriam participar da eleição para direção dos tribunais? Como poderia ser essa participação?
Antônio Henrique Corrêa — Advogados e membros do Ministério Público participam, com justiça, da escolha dos dirigentes de suas próprias organizações. Pois justo é também que os dirigentes das organizações judiciárias sejam escolhidos por membros dessa mesma instituição, ou seja, os juízes. A partir daí, os dirigentes poderão se relacionar de forma produtiva na via institucional, velando pelo alcance do objetivo comum de uma boa jurisdição. Um dos objetivos da eleição para os tribunais é o de sanar a crise de representatividade da magistratura. Os juízes, hoje, não têm quem os represente e tais funções acabam recaindo, de forma até mesmo anômala, no colo das associações. Os tribunais precisam reassumir essa importante atribuição sendo seus dirigentes legitimados pelos próprios membros da magistratura.

ConJur — A PEC do Peluso, chamada também de PEC dos Recursos — PEC 15/2011 —, que está para ser aprovada no Senado, atinge o objetivo de dar celeridade do Judiciário e evitar recursos protelatórios?
Antônio Henrique Corrêa — Particularmente, vejo com bons olhos qualquer medida que valorize as jurisdições de 1º e 2º Graus. Não é mais possível conviver com um sistema de quatro instâncias, e com o travamento operacional imposto pelo gargalo dos tribunais superiores à efetividade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Embora haja fundadas críticas à proposta específica contida na chamada PEC Peluso, nunca vi nela qualquer inconstitucionalidade. Considero que ela aproxima o sistema de funcionamento de nossos tribunais superiores de modelos onde vigora ampla discricionariedade dessas cortes para selecionar os casos que lá irão a julgamento.

ConJur — Qual a eficácia da edição de súmulas pelos tribunais? A Justiça Federal deveria editar mais súmulas?
Antônio Henrique Corrêa — As súmulas têm a finalidade de disciplinar e uniformizar os julgamentos sobre temas jurídicos de ampla indagação, sendo seu uso adequado importante instrumento para a racionalização da função jurisdicional. Ocorre que, por vezes, as súmulas são editadas em termos tão genéricos que se tornam inócuas, por darem margem a inúmeras interpretações. Eu diria que, para a Justiça Federal hoje, é mais importante que STF e STJ julguem com celeridade as questões pendentes sob a égide dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (CPC) — repercussão geral e recursos repetitivos —, pois há vários feitos aguardando em arquivo essas decisões. 

ConJur — O senhor concorda com a cessão de procuradores da Fazenda para assessorar juízes e desembargadores?
Antônio Henrique Corrêa — Juízes e desembargadores, em princípio, não devem ter qualquer restrição para a escolha de seus assessores. Tanto quanto os advogados que se afastam de seus escritórios para prestar assessoria, os servidores públicos cedidos desvinculam-se das obrigações inerentes a seu cargo de origem enquanto estiverem nessa condição. É o quanto basta para garantir a isenção dessa assessoria, independentemente de sua origem, à apreciação equidistante dos casos. Cogitar-se de uma "contaminação mental" em casos tais, com a devida vênia, é menosprezar a capacidade de adaptação de profissionais qualificados a novas funções. Nesse raciocínio, o procurador da Fazenda que fosse indicado para o TRF pelo quinto constitucional da OAB, como ocorreu no TRF da 2ª Região recentemente, teria de passar por um período de "descontaminação", o que é nitidamente despropositado.

ConJur — É preciso aumentar a participação da Justiça Federal na composição dos tribunais regionais eleitorais?
Antônio Henrique Corrêa — Não apenas aumentar a participação dos Juízes Federais nos TREs, mas também conferir a eles prioritariamente a jurisdição das zonas eleitorais. O Código Eleitoral, quando disse em 1965 que a jurisdição das Zonas Eleitorais caberia aos juízes de Direito, o fez porque àquela época não havia Justiça Federal de primeiro grau, somente reinstituída anos depois. Por isso, essa norma deve ser reinterpretada conforme a Constituição de 1988 que, no artigo 38, estabelece que as funções públicas federais devem ser exercidas por quem seja titular de cargos efetivos também federais. A Justiça Eleitoral hoje é muito festejada na sua vertente administrativa, relacionada à organização das eleições. Na vertente judiciária, todavia, as mazelas são as mesmas encontradas na Justiça local, demorando-se por vezes o mandato inteiro para decidir-se sobre a cassação ou não de determinado político. Os juízes federais, que vêm se esmerando no cumprimento das metas do CNJ, têm a oferecer não apenas maior celeridade a tais julgamentos como também mais estabilidade para a jurisprudência, com o fim da rotatividade das funções, sem falar na independência frente ao poder local.

ConJur — O que o senhor pensa sobre a decisão da OAB, que está suspensa, de estender a quarentena a todos os advogados do escritório em que o juiz aposentado — ainda na quarentena — trabalhar? E da extensão da quarentena para todo o território sujeito à jurisdição do órgão em que o magistrado atuava (e não apenas ao juízo ou tribunal em que exerciam o cargo)?
Antônio Henrique Corrêa — Uma medida inconstitucional e inócua, que sacrifica a liberdade de trabalho de inúmeros advogados sem qualquer resultado prático, com a devida vênia. Do ponto de vista do magistrado aposentado, há uma supervalorização de seu poder de influência, pois todos sabem como os tribunais, em cada região, funcionam sem qualquer interferência recíproca, de modo que os magistrados de um raramente conhecem ou se relacionam com os de outro. Do ponto de vista dos demais advogados, ou bem exercem a advocacia de forma "artesanal", e por isso estritamente pessoal, ou bem integram um grande escritório, que pouco se beneficiaria, por ser já conhecido da presença do magistrado aposentado em seu quadro. Há, portanto, um claro excesso regulamentar em prejuízo de direitos fundamentais.

ConJur — Magistrados devem se aposentar aos 70 anos?
Antônio Henrique Corrêa — Apesar da progressão na expectativa de vida do brasileiro, a aposentadoria compulsória de magistrados aos 70 anos de idade tem um objetivo adicional que não o meramente etário: o de renovação do quadro judicial, arejando a jurisprudência como parte do natural processo de evolução do direito. Por isso é importante manter a idade hoje estabelecida para a aposentação compulsória.

Composição da chapa Democracia e Ação:
Presidente – Antônio Henrique (RJ)
1º Vice-Presidente – Daniel Sobral (PI)
2º Vice-Presidente – Caio Taranto (RJ)
3º Vice-Presidente – Carla Rister (SP)
4º Vice-Presidente – Andréia Castro Dias – (RS)
5º Vice-Presidente – Jorge Girão (CE)
Secretário-Geral – Sérgio Tejada (RS)
1º Secretário – Cristiane Farias (SP)
Diretor Administrativo – Antônio Oswaldo Scarpa (BA)
Diretor Assuntos Jurídicos – Rafael Moreira (SC)
Diretor Assuntos Legislativos – Fabrício Fernandes de Castro (RJ)
Diretor Relações Institucionais – Ney Bello (MA)
Diretor Relações Internacionais – Guaracy Rebello (MG)
Diretor de Esportes – Rodrigo Reiff (ES)
Tesoureiro – Walner Pinto (RJ)
Diretor de Revista – Lázaro Guimarães (BA)
Diretor Cultural – Marcos Mairton (CE)
Diretor de Comunicação – Marina Vasques Duarte (RS)
Diretor Social – Ana Cristina Monteiro (SC)
Diretor de Defesa de Prerrogativas – Marcelo Saraiva (SP)
Diretor de Comissões – Wilson Witzel (RJ)
Diretor de Tecnologia de Informação – Marcos Vinicius Lipienski (PA)
Diretor Assuntos Interesses Aposentados – Valéria Nunes (SP)
Suplentes – Erik Navarro Wolkart (RJ), Cynthia Lima (BA), João Mayer (DF), Paulo Espírito Santo (RJ), e Narendra Borges (PR)

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