Indenização não exclui benefício previdenciário, decide TRT-RJ
29 de março de 2014, 12h10
A tese da responsabilidade objetiva trazida pela Lei nº 10.406 (Código Civil) autoriza a condenação da empresa por danos morais sofridos pelo empregado, incluindo indenização pecuniária, caso fique constatada a culpa, o dano sofrido e o nexo causal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou a empresa RC Vieira Engenharia Ltda. a pagar R$ 287 mil à viúva e filhos de operário morto em acidente de trabalho.
No caso, o acidente ocorreu quando o trabalhador era transportado, em cima de uma escada, por máquina motoniveladora. Quando a roda subiu o meio-fio, ele se desequilibrou e caiu do veículo. A família ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e pensão.
A empresa, prestadora de serviços para a Fundação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER), tentou afastar a responsabilidade civil, sob o argumento de não ter ficado comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.
Como em 1ª instância os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a empresa e as partes recorreram. A empregadora sustentou a inexistência de culpa objetiva a determinar sua condenação. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a sua responsabilidade está disciplinada no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CRFB, que prevê a obrigação de indenizar, nas hipóteses de dolo ou culpa.
Já a família pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do DER, pagamento de pensão mensal das parcelas vincendas, além da constituição de capital capaz de evitar a incerteza do recebimento de tais parcelas. Requereu, ainda, a majoração do valor fixado para a indenização por danos morais.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Tania Garcia da Silva, a conduta culposa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal ficaram comprovados com base na prova testemunhal produzida pelas partes, em razão de sua conduta negligente com a segurança do trabalhador. Assim, entendeu “justo e razoável” que a indenização seja em valor equivalente ao percentual de 100% da remuneração que o trabalhador estaria recebendo se estivesse em atividade, trabalhando na função de Operador de Elevatória.
Quanto ao pedido de pensões, a magistrada destacou que o deferimento de indenização pela responsabilidade civil da empregadora independe do recebimento de benefício previdenciário. Segundo ela, trata-se de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de índole previdenciária. Ou, citando o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência), “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Ainda segundo a relatora, de acordo com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, o que levou ao indeferimento, no caso, do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do DER.
Assim, a relatora fixou a condenação por danos morais, além das pensões vencidas e vincendas, no valor total de R$287.730,00, considerando a idade limite de 70 anos, com base em pesquisa do IBGE, que informa que a expectativa de vida do brasileiro é de 71,3 anos.
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