Atraso em voo

Casal que perdeu jogo de futebol deve ser indenizado pela Gol

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28 de março de 2014, 13h50

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou decisão do Juizado Especial Itinerante de Brasília, que condenou companhia aérea Gol a indenizar um casal que não conseguiu embarcar no horário previsto para assistir a jogo da Copa das Confederações.

De acordo com a decisão, o atraso no horário de partida do voo, de modo a inviabilizar o desembarque a tempo dos autores irem ao evento esportivo que motivou a viagem, caracteriza inadimplemento contratual.

De acordo com o juiz Wagner Pessoa Vieira, que proferiu a sentença mantida pela turma recursal, “a recusa ao cumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, sem justificativa legítima, e, ainda, sem oportunizar reacomodação em outro voo com horários próximos ao inicialmente contratado, caracteriza defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos”, conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Na ação, os autores contam que compararam passagem de Brasília até Salvador, com escala em São Paulo, para o dia 22 de junho de 2013, quando assistiriam a uma partida da Copas das Confederações na capital baiana. Já na sala de embarque foram informados que o voo previsto para às 7h10 atrasaria.

Após reclamarem no balcão de atendimento foram realocados em outra companhia, em um voo que chegaria em Salvador às 14h. Por entenderem que não chegariam a tempo de assistir a partida, marcada para às 16h, o casal desistiu da viagem e ingressou com ação pedindo ressarcimento dos danos materiais e também indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o juiz concluiu que o atraso do voo originariamente contratado aconteceu por modificação da malha aérea. Entretanto, segundo Vieira, a “alteração de malha aérea não é motivo idôneo para afastar a responsabilidade da ré, por constituir fortuito interno, ou seja, fato inerente ao risco da atividade de transporte aéreo”.

Com isso, condenou a empresa aérea a pagar aos autores a quantia de R$ 2,1 mil a título de ressarcimento de danos materiais (gastos com passagens não utilizadas e ingressos do jogo de futebol); e R$ 5 mil para cada um por danos morais. A sentença foi mantida, por unamidade, pela 1ª Turma Recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2013.01.1.090979-5

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