Sem contraprestação

STF provê recurso da Light contra taxa de município do RJ

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27 de março de 2014, 10h27

O município não pode cobrar contraprestação de empresas prestadoras de serviço público pelo uso e ocupação de bens de domínio público, quando necessário à execução do serviço por elas desempenhado. Com base nesse entendimento, extraído da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao Recurso Extraordinário 640.286, interposto pela Light Serviços de Eletricidade S/A, que questiona a cobrança da TFOP (Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos), instituída pelo município de Barra Mansa (RJ).

O relator destacou que o plenário do STF, no julgamento do RE 581.947, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), concluiu pela impossibilidade de tal cobrança pelo ente municipal.

No recurso, a Light alegou que estados e municípios não podem legislar sobre exploração de serviços e instalações de energia elétrica, visto que somente a União tem competência constitucional para isso. A empresa sustentou ainda que, para a prestação do serviço, é imprescindível a implantação de linhas de distribuição (postes, fios, transformadores etc.) nos territórios dos municípios beneficiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 640.286

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