Proporcionalidade e razoabilidade

Crítica a agente público não gera danos morais

Autor

23 de março de 2014, 16h22

Agente político que recebe críticas ao seu desempenho da função pública não deve ser indenizado por dano à honra, desde que respeitada a proporcionalidade e razoabilidade. Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pedido de um vereador de Florianópolis que se sentiu ofendido pela divulgação do posicionamento que defendeu no processo legislativo de terceirização dos serviços de distribuição de água em sua cidade. A divulgação foi feita pela cidade com carro de som.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a prática adotada por sindicatos e outras entidades civis, de divulgar publicamente a postura dos representantes políticos em votações sobre questões polêmicas, nada tem de ilegal ou ensejadora de dano moral àqueles que têm seus posicionamentos revelados.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Sintaema) contratou serviços de som para tornar público o posicionamento defendido no processo legislativo de terceirização dos serviços de distribuição de água na cidade. O vereador entendeu que o sindicato quis unicamente prejudicar sua carreira e repassar uma imagem negativa aos cidadãos. Ele entrou com ação para pedir danos morais.

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça entendeu que não há qualquer expressão grosseira ou obscena na crítica do sindicato ao vereador. Ele interpôs Apelação alegando que o sindicato causou dano à sua imagem pública enquanto vereador do município de Palhoça, ao contratar serviços de som para tornar público o posicionamento defendido no processo legislativo de terceirização dos serviços de distribuição de água na cidade.

Em contrarrazões, o sindicato alegou que o vereador não demonstrou os danos que ele teria sofrido e disse que só exercitou seu direito de se manifestar livremente.

O desembargador concordou com o entendimento de 1º Grau e disse que, enquanto membro integrante do Legislativo municipal, o vereador exerce atribuição eminentemente pública, destacando que suas decisões nesse ofício são de amplo e irrestrito interesse social, “não podendo existir qualquer embaraço ao acesso da população às informações relativas à vereança, sob pena de afronta ao princípio da publicidade na administração pública, e, principalmente, em respeito ao Estado Democrático de Direito”, afirmou.

O vereador foi obrigado a pagar custas do processo e dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1,8 mil. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 2013.039407-9  

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!