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Equipe deve pagar multa contratual a piloto desclassificado

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20 de março de 2014, 15h26

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a RZ Motorsport Competições a pagar multa prevista em contrato para o piloto Roberto Zarichen Ebrahim após ele ser desclassificado de uma prova da Stock Car Brasil, em 2006. Após a prova, o piloto abandonou a competição, quebrando o contrato com a empresa.  

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a atitude da empresa RZ que resultou na desclassificação do piloto não seja grave o suficiente para “ensejar a resolução do contrato, tem relevância suficiente para justificar a aplicação da multa contratualmente prevista”.

Ebrahim foi desclassificado na segunda etapa porque a RZ — que, além de fornecer o carro para a competição, era responsável pela sua manutenção — teria utilizado um parafuso de material não permitido pelo regulamento técnico. Isso fez com que o piloto decidisse não participar das demais provas e notificasse a empresa sobre a resolução do contrato entre eles.

Segundo o acordo firmado entre a RZ Motorsport e o piloto, este teria a obrigação de seguir o calendário e o regulamento da competição. Frustrado com a desclassificação, o piloto notificou a RZ sobre a resolução do contrato, o que motivou a empresa a ingressar na Justiça pedindo o pagamento de multa contratual, das parcelas vincendas do contrato e indenização por perdas e danos.

Por força de uma liminar, o piloto foi obrigado a participar de mais uma prova, a terceira etapa, mas não encerrou a corrida por problemas mecânicos. Como a liminar foi posteriormente revogada, ele não participou das demais etapas.

Citado na ação movida pela RZ Motorsport, o piloto ofereceu reconvenção, na qual pediu a condenação da empresa à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual, além de indenização por perdas e danos. O juiz de primeira instância decidiu em favor da RZ. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que a violação do regulamento não foi grave o suficiente para levar à quebra de contrato e ao consequente abandono das provas.

No recurso ao STJ, o piloto pediu a reforma da decisão alegando que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da empresa, o piloto. A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso.

O ministro Sanseverino disse que não cabe ao STJ interpretar as cláusulas do contrato e, por isso, não poderia ser revista a conclusão do TJ-PR no sentido de que a questão do parafuso irregular não seria motivo bastante para a resolução do acordo. No entanto, ele entendeu correto o pleito do piloto quanto à imposição de multa contra a empresa, ainda que parcial. Para o relator do recurso no STJ, o ato da RZ Motorsport tem relevância para justificar a aplicação, contra a empresa, da multa contratualmente prevista.

Sanseverino arbitrou essa multa em 25% do valor máximo, proporcionalmente à gravidade do fato, admitida a compensação com a multa por inadimplemento contratual aplicada contra o piloto. Com isso, a multa inicial aplicada foi reduzida a 75% do valor integral.

A 3ª Turma também afastou a condenação do piloto ao pagamento de perdas e danos, pois o próprio juízo de primeira instância reconheceu que a empresa não demonstrou nenhuma situação capaz de comprovar a necessidade de indenização — por exemplo, prejuízos com publicidade ou rompimento de outros contratos em razão da saída de Ebrahim.

“Se não houve demonstração da ocorrência de prejuízos, a hipótese seria de improcedência do pedido quanto ao ponto, não sendo cabível a transferência dessa parcela de cognição para a fase de liquidação”, afirmou o relator, observando que esta última fase do processo se destina exclusivamente à apuração do valor devido.

REsp 1.321.566

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