Serviço defeituoso

Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, diz STJ

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28 de maio de 2014, 18h14

A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos após o fato. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil foi surpreendida, em 2003, pela existência de uma restrição contra ela. Nos serviços de proteção ao crédito constava a devolução de 65 cheques em seu nome. Depois de apurar que os talões foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.

Inicialmente, o juízo de primeira instância deu razão à consumidora, estipulando indenização de R$ 8 mil. Mas ao julgar o recurso do banco, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização, com base no prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).

No entanto, para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o Recurso Especial, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou.

Ainda segundo o ministro, é “fato notório” que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega. “O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou. Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJ-PR para que sejam avaliadas as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.254.883 

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