Oferecer cerveja a menores não viola o Estatuto da Criança, diz TJ-RS
24 de maio de 2014, 8h20
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) não reconhece a bebida alcoólica como causadora de dependência química ou psíquica. Logo, quem oferece bebida a menor, não incorre no crime previsto em seu artigo 243, que estipula pena de dois a quatro anos de detenção.
O entendimento levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a trancar Ação Penal intentada pelo Ministério Público contra uma mulher que ofereceu cerveja a menores durante festa em sua casa. De forma unânime, o colegiado se convenceu de que a conduta descrita na denúncia também não caracteriza a prática descrita no artigo, inciso I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), como decidido no juízo de origem.
A relatora da Apelação, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, citou dois incisos do artigo 81 do ECA para resolver a controvérsia. O dispositivo diz que é proibida a venda, à criança ou ao adolescente, de: bebidas alcoólicas (I); e ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (III). Ou seja, o legislador fez a distinção entre as duas categorias.
‘‘Em sendo assim, na medida que a denúncia afirma que a acusada forneceu bebida alcoólica às vítimas, menores de 18 anos, cometendo o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na verdade, descreve conduta atípica’’, anotou no acórdão.
Por fim, a relatora descartou a aplicação de prática contravencional, pois a caracterização exige que o agente ‘‘sirva’’ bebida alcoólica a menor de 18 anos. A denúncia, no entanto, diz que a acusada forneceu aos menores um engradado de cerveja, ajudando-os a comprá-lo, consumindo a bebida com eles.
‘‘Em momento algum, está dito que a acusada serviu bebida alcoólica aos menores, mas, sim, que todos se reuniram, juntaram dinheiro, compraram cerveja e beberam juntos’’, definiu a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de maio.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão em acórdão modificado.
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