Liberdade de imprensa

IstoÉ não deve indenizar filha de Mário Covas por reportagem

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21 de maio de 2014, 16h24

A reportagem que denuncia irregularidades durante o governo de um político já morto não gera danos morais aos descendentes dele. Esse foi o entendimento da Justiça de São Paulo ao julgar improcedente pedido de indenização apresentado por Renata Covas Lopes, filha do ex-governador Mário Covas, morto em 2001. Ela dizia que um texto publicado na revista IstoÉ sobre suspeitas de cartel em São Paulo era mentiroso e havia “ferido a memória” do seu pai.

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A reportagem “O propinoduto do tucanato paulista”, de 2013, tratava de denúncias ligadas a um suposto esquema de cartel em contratos de obras do Metrô e dos trens metropolitanos. Um trecho do texto dizia que “a prática criminosa, que trafegou sem restrições pelas administrações de Mario Covas (foto), José Serra e Geraldo Alckmin, já era alvo de investigações, no Brasil e no exterior, desde 2008 e nenhuma providência foi tomada por nenhum governo tucano para que ela parasse”.

Para a autora da ação, a revista atribuía conduta ilícita ao ex-governador por permitir o funcionamento do suposto esquema durante o governo dele (1998-2001). Já a IstoÉ, defendida pela advogada Lucimara Ferro Melhado, disse que a reportagem é clara e isenta, limitando-se a transmitir assunto de interesse público referente às suspeitas de formação de cartel, com base em “fontes confiáveis de informação”, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O juiz Julio Cesar de Mendonça Franco, da 1ª Vara Cível de São Paulo, avaliou inexistir elementos para a existência de dano moral, pois a publicação apenas contextualizou a duração do suposto esquema, citando governadores do estado “com o intuito claro e objetivo de situar a reportagem e as pessoas envolvidas na investigação”.

Franco entendeu que em nenhum momento houve imputação de crime a Covas. “Uma criteriosa leitura da reportagem cerne desta contenda”, diz o magistrado, “nos conduz à ilação segura de que não houve abuso algum por parte da requerida, a qual se restringiu a narrar fatos de interesse público, cumprindo o seu dever de ofício, sem com isso extrapolar as bitolas da liberdade de imprensa”.

Clique aqui para ler a decisão.

0017539-16.2013.8.26.0004

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