Pacificação em favela

Compete à Justiça Militar julgar civil acusado de desacato

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14 de maio de 2014, 15h00

A Justiça Militar pode processar e julgar civil acusado de desacato praticado em alguma situações. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser de sua responsabilidade avaliar o caso envolvendo uma mulher acusada de desacato durante o processo de pacificação dos complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro.

A moradora foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar — cuja pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção. Segundo os autos, a mulher acatou o pedido da tropa das Forças Armadas para abaixar o volume do som de sua casa sob o argumento de impedir o sono da vizinhança.

Quando a equipe retornou à base, o som da casa foi novamente aumentado. Durante intensa discussão, a denunciada sugeriu que os militares usarem "fone de ouvido”. Depois, ela virou de costas para a tropa, abaixou a calça e mostrou as nádegas aos militares. O caso aconteceu em 2001.

O Habeas Corpus da Defensoria Pública da União em favor da mulher foi feito sob o argumento de que quando ocorreram os fatos os militares do Exército faziam policiamento, atividade enquadrada no âmbito de segurança pública. A defesa alegou inexistência de crime militar e pediu deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 

Inicialmente, o HC foi impetrado no Superior Tribunal Militar. Em seguida, o caso seguiu para o STF, que também não acolheu o pedido. O relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º do Código Penal Militar, que admite a competência da Justiça Militar para processar civis em tempos de paz em alguma situações. Faz parte desse rol crime praticado contra militar no desempenho de serviço de preservação da ordem pública.

“Essa é uma exceção. Embora essa seja uma função atípica, é prevista em lei, e se as Forças Armadas estão em função de segurança pública, devem ter esta proteção institucional”, ponderou o relator. O ministro destacou ainda que a submissão de civil à Justiça Militar não permite a suspensão do processo, também pedido pela defesa da acusada, pois a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) veda a aplicação de suas disposições no âmbito da Justiça Militar. Com informações do STF.

HC 112.932

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