Ônus da prova

Fabricante de fraldas é condenada por não provar ausência de defeito em produto

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29 de julho de 2014, 15h44

Por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto, uma empresa fabricante de fraldas foi condenada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado manteve decisão de primeira instânciou e baseou-se na previsão do Código de Defesa do Consumidor, que transfere para a empresa o ônus de provar que não houve defeito.

No caso, duas mães entraram com ação porque as fraldas descartáveis teriam causado assaduras e infecção bacteriana, o que levou as crianças a semre internadas em virtude da infecção. De acordo com o processo, as autoras entraram em contato com a empresa, que se ofereceu apenas para trocar o produto.

Em sua defesa, a empresa afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não significa que as fraldas não servem para o consumo.

Nexo causal
Ao analisar o processo, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga afirmou qu estava comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas. Isso porque as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto. A juíza também afirmou que os relatórios foram produzidos por profissional habilitada e que não havia registro de problemas em sua conduta.

Dessa forma, apontou que caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela empresa. Ela também apontou que as crianças não têm a mesma herança genética, mas que, ainda assim, apresentaram a reação alérgica — o que reafirma o nexo entre o uso das fraldas e a lesão sofrida. 

Dessa forma, a juíza condenou a empresa a ressarcir os gastos com medicamentos e transporte, bem como pagar indenização por danos extrapatrimoniais. A empresa recorreu ao TJ-DF, mas a 4ª Turma Cível reafirmou a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20030710190848APC

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