Danos materiais

Pagamento de pensão em parcela única pode ser questionado pelas partes

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27 de julho de 2014, 18h33

O direito de receber indenização prevista no artigo 950 do Código Civil em parcela única não é um direito potestativo (que não admite contestação das partes). Cabe ao juiz definir a melhor forma de pagamento da indenização, após a análise das particularidades do caso concreto.

Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigatoriedade determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de um condomínio residencial pagar pensão por danos materiais a um trabalhador em parcela única.

No caso, o empregado ingressou com ação pedindo danos morais e materiais após sofrer uma queda no trabalho, que o deixou paraplégico. O condomínio foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas a indenizar o trabalhador em R$ 70 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos.

O TRT-3 acrescentou a indenização por danos materiais de R$ 144 mil, em parcela única. Na interpretação dos desembargadores, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", instituiu um direito potestaivo.

Em recurso ao TST, o condomínio alegou que não é razoável exigir o pagamento da pensão de uma só vez, por se tratar de condomínio residencial, que, por sua natureza, não tem finalidade lucrativa.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressalvando seu entendimento pessoal, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o pagamento em parcela única não é direito potestativo do ofendido. "Cabe ao magistrado a definição da melhor forma de pagamento, após a análise das particularidades do caso concreto", afirmou.

Ou seja, dentre outros fatores, o juiz deve mensurar a satisfação do ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus efeitos, a situação econômica das partes e o viés educativo para o ofensor. 

Tendo em vista que o único fundamento do TRT-3 para manter o pagamento único foi o entendimento de que se tratava de direito potestativo, o recurso foi conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil. O processo agora retornará ao TRT-3, para novo exame sobre a forma de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1822-42.2012.5.03.0148

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