Sem licitação

Ministério aprova quatro companhias aéreas para compra direta de passagens

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25 de julho de 2014, 15h22

O Ministério do Planejamento aprovou a documentação de quatro companhias aéreas que se inscreveram para o fornecimento de passagens aéreas domésticas diretamente ao governo, sem a intermediação de agências de viagens e turismo.

O julgamento, feito na quinta-feira (24/7), decidiu que a Tam, OceanAir, Azul e Gol estão aptas a se credenciar, pelo prazo de 60 meses, para fornecer passagens em linhas aéreas regulares domésticas para transporte de servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço dos órgãos e entidades da administração federal.

Segundo o edital, essas empresas passarão agora por um julgamento final da Comissão de Credenciamento do ministério. Uma vez formalizado o credenciamento das companhias aéreas será implantado em caráter experimental, durante os primeiros 60 dias de vigência.

Esse sistema de venda direta de passagens está sendo contestado na Justiça por meio de um Mandado de Segurança na Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Desde 30 de junho, quando foi publicado o edital do chamado Aviso de Credenciamento 01/2014, também já foram apresentados 11 pedidos administrativos para impugnação da medida — apresentados por agências de turismo. Só em 2013, o governo federal gastou R$ 1,3 bilhão em passagens aéreas, segundo agências de viagens e turismo. Mas o Ministério do Planejamento afirma que foram gastos cerca de R$ 480 milhões. 

TCU
Também há uma discussão jurídica sobre a validade do novo sistema ante decisões anteriores do Tribunal de Contas da União (TCU). O Ministério alega que é permitido o credenciamento, sem licitação, porque a disputa é inviável. Especialistas jurídicos e de agências de viagens discordam, afirmando que não é porque as companhias aéreas possuem diferentes trechos atendidos que existe inviabilidade de competição nas agências.

A alegação é do próprio Ministério do Planejamento, na Instrução Normativa 7/2012, que reconheceu que agenciamento de viagens é serviço comum e licitado por pregão. Além disso o TCU, desde 1994, na vigência da atual Lei de Licitações (Lei 8.666/93), já havia dito que deve haver licitação com as agências de viagens.

Na ocasião, o órgão apontou que somente no antigo Decreto-Lei 2.300 era permitido aos entes públicos contratar por dispensa de licitação uma concessionária de serviço público (como as companhias aéreas) — regra que não foi mantida pela Lei 8.666/93. Recentes acórdãos do TCU também reiteram que gestores devem melhorar a fiscalização da execução dos contratos, mas que não deixem de licitar.

O ministério alega que o TCU determinou estudos sobre a vantagem de se contratar diretamente as companhias aéreas. Mas especialistas jurídicos e de agências de viagens afirmam que os estudos deveriam acontecer com audiência pública. Mesmo assim, não deveria ocorrer a contratação sem licitação.

Por meio de sua assessoria de imprensa o TCU informou que não se pronuncia sobre casos que ainda não foram apresentados ao tribunal, mas esclareceu que no acórdão 1973/2013-TCU-Plenário a instituição já debateu o assunto.

Nessa decisão foi determinado que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento deveria avaliar a conveniência de mudar as disposições da IN 7/2012, como a exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes e a previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas. 

Especialistas jurídicos e de agências de viagens afirmam que o  acórdão 1973/2013-TCU-Plenário só discute a remuneração das agências de viagem, e não a contratação de companhias aéreas sem licitação. Sobre esse tema o artigo 9.6 apenas pede estudos sobre o tema: "9.6. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que promova estudos no sentido de avaliar a vantajosidade de contratar diretamente das companhias aéreas o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Administração Pública, informando ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as conclusões". 

Para monitoramento desse acórdão, foi autuado o processo 000.676/2014-4, que está em andamento, ainda sem deliberação pelo TCU. 

Ministério do Planejamento

O Ministério do Planejamento afirmou que não vai se pronunciar, uma vez que o assunto é objeto de ação judicial.

Mas divulgou que todas as companhias nacionais foram avisadas da abertura do credenciamento. Quatro companhias manifestaram interesse em se credenciar, entregando as documentações exigidas, as quais cumpriram com os requisitos, sendo, portanto, habilitadas. O prazo fixado no edital para entrega da documentação foi apenas um prazo inicial, que será reaberto para entrega de documentação de outras interessadas.

O julgamento da habilitação é o julgamento final; salvo se houver recurso por parte das habilitadas dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação do resultado (25/7). O projeto piloto deve iniciar em agosto. 

Por meio de sua assessoria de imprensa o Ministério do Planejamento também defendeu o uso da inexibilidade de licitação em determinados casos ao citar parecer do mestre em Direito Público e advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do ‘credenciamento’, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento."  

Texto modificado às 20h46 do dia 25/7, para acréscimos de informações

Clique aqui para ler o julgamento das companhias aéreas inscritas.

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