Texto repressivo

Relatório Pedro Taques agrava erros sobre crimes econômicos

Autor

  • Rogério Fernando Taffarello

    é advogado criminalista sócio de Mattos Filho Advogados professor de Direito Penal e Processo Penal da pós-graduação em Direito Penal Econômico da FGV-SP e mestre em Direito Penal e criminologia pela USP.

28 de janeiro de 2014, 12h15

Em fins do último mês, reportagem de Yvna Souza publicada no jornal Valor Econômico provocou – e ainda provoca – grande repercussão nos meios empresarial e jurídico, no que toca aos rumos de nossa legislação criminal. A matéria, intitulada “Projeto pune crime financeiro com mais rigor”, detalhou algumas das modificações que o Projeto de Código Penal em trâmite no Senado Federal (PLS 236/16) pretende introduzir no campo dos delitos econômicos ante a aprovação, no dia 17 de dezembro, do relatório apresentado pelo senador Pedro Taques à comissão especial encarregada do tema.

Avanços pontuais são inegáveis no texto aprovado, e era mesmo natural que os houvesse, tendo em vista a péssima qualidade da legislação atinente à parte especial do Direito Penal produzida no país nas últimas três décadas – precisamente o período em que, aqui e alhures, o Direito Penal econômico passou a merecer especial atenção de legisladores. De fato, no Brasil, há tempos estudiosos das ciências criminais clamam por uma modernização legislativa que possa garantir uma eficiente regulação da atividade econômica e maior estabilidade e segurança jurídica a cidadãos e empresas.

O Relatório Pedro Taques tem o mérito de incorporar algumas das muitas críticas formuladas ao PLS 236/12 quando de sua propositura em meados do ano anterior, mas logrou piorá-lo em inúmeros aspectos, razão por que suscita, em diversos pontos, uma série de questionamentos e preocupações. Esse é, decididamente, o caso do título relativo aos crimes contra a ordem econômico-financeira (arts. 348 a 387).

De início, tome-se o fato de que seu texto consagra matriz ainda mais repressiva que a do projeto original, endurecendo-lhe penas de forma desnecessária e desproporcional e criando novas figuras delitivas de duvidosa necessidade. Trata-se de opção ideológica considerada anacrônica e contraproducente pela comunidade científica nacional e internacional, e que encontra limites constitucionais que devem conduzir à inaplicabilidade de muitos dispositivos – malgrado mantenha elevado apelo perante setores menos informados da sociedade.

Analisando-se de forma individualizada as disposições previstas no capítulo dos crimes contra o sistema financeiro (arts. 362 a 387) do Relatório Pedro Taques, ressalta-se a prodigalidade de problemas que ali se encontram.

A começar pelo tratamento dispensado à gestão fraudulenta de instituições financeiras, cuja definição incorporou apenas timidamente o requisito – há muito exigido pela doutrina – de habitualidade do emprego de fraude (art. 365, § 1º, não o repetindo nos §§ 2º e 3º), e, incompreensivelmente, reservou penas muito mais elevadas para casos que impliquem “prejuízos para terceiros” (art. 365, § 2º) do que para aqueles que resultem em “intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição” (art. 365, § 3º), de maior risco sistêmico.

Por sua vez, a gestão temerária segue a carecer do necessário requisito de habitualidade em sua definição, revelando-se contraditória e de difícil aplicabilidade: incrimina-se a “gestão”, mas esta é definida como a realização de determinada operação de crédito, ou seja, apenas um dos muitos atos que podem compor a gestão, mas que em si mesmos não a encerram.

A redação aprovada introduz novos tipos penais de conveniência sistemática questionável, na medida em que condutas ali contidas são incriminadas em figuras subsidiárias já existentes; ademais, a proibições com teor de mera infração de dever administrativo reservam-se sanções graves, violando-se o princípio da proporcionalidade. Assim é que o relatório pune com um a quatro anos de prisão a desobediência à determinação legal de entrega de informações ou documentos a interventor, liquidante ou administrador judicial (art. 371), e com quatro a seis anos de prisão a manutenção ou movimentação de recursos paralelamente à contabilidade exigida em lei ou regulamento (art. 384).

Em meio a falhas redacionais e outros defeitos de técnica legislativa, a má colocação topográfica de algumas figuras pode dificultar a sua correta interpretação e aplicação, caso dos crimes de insider trading (art. 378), manipulação de mercado (art. 379) e usura (art. 382), cuja objetividade jurídica aparta-se da tutela do sistema financeiro propriamente dita, conquanto possam ser relacionadas. E, também nestes casos, as consequências penais são excessivas, sobretudo em seus limites mínimos – respectivamente de três, quatro e quatro anos de prisão.

Remanesce a estranha previsão de uma “cláusula geral” ao final do capítulo, a autorizar o aumento de penas da metade até o dobro com base na “magnitude dos prejuízos causados”, no “grau de abalo da confiança depositada no sistema” e na “pluralidade de vítimas” (art. 386), a qual, pela notável fluidez e vagueza semântica de seus teores, poderá criar graves injustiças ditadas pela subjetividade de julgadores, tanto mais porque, como afirmado, já são bastante elevadas as penas de cada figura delitiva ali prevista.

Contudo, o maior símbolo de manutenção do anacrônico paradigma hipercriminalizante reside na previsão do crime de evasão de divisas (art. 377), um irrelevante penal em grande parte dos países avançados que, entre nós, o Relatório tenciona agravar, elevando-lhe ainda mais as penas (três a oito anos) e ampliando-lhe o alcance (p. ex., mediante a positivação expressa das operações dólar-cabo). Deveras, embora o tratamento penal da evasão de divisas persista em nossa legislação nos termos do art. 22 da Lei 7.492/86, é inegável que tal figura há muito perdeu sua importância para a tutela do sistema financeiro, porquanto própria dos tempos de instabilidade econômica e precariedade de reservas internacionais que caracterizaram a década de 1980 no Brasil.

Inúmeros outros problemas – como os relativos aos crimes contra a ordem tributária – há no Relatório Pedro Taques, os quais, no entanto, refogem ao escopo deste breve artigo. Certo é que, a se insistir na concepção ali consagrada, o Congresso Nacional perderá rara oportunidade de tornar a legislação criminal brasileira mais racional e adequada às exigências contemporâneas e aos valores constitucionais, e semeará dificuldades ainda maiores que as atualmente vistas na aplicação do Direito Penal econômico por juízes e tribunais de todo o país.

Autores

  • é mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal econômico e europeu pela Universidade de Coimbra e sócio do escritório Andrade e Taffarello Advogados.

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