Medida inevitável

Maioria das cortes deve seguir o julgamento virtual

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22 de janeiro de 2014, 12h01

A Lei que introduziu o processo eletrônico, diploma normativo 11.419/06, não tratou de forma direta a disciplina sobre o julgamento virtual.

O parágrafo único do artigo 556 do Código de Processo Civil permitiu que os votos, acórdãos e demais atos processuais fossem registrados em arquivo eletrônico, donde se reservou para cada tribunal a competência própria para regular o tema.

A Corte Paulista, por meio da Resolução 549/2011, destacou a possibilidade do julgamento virtual, no sentido de atender à Resolução 2 do Conselho Nacional de Justiça, visando celeridade, instrumentalidade e o tempo razoável de duração do processo, sem repercussão na pauta comum de cada câmara.

Nessa dicção, temos que será inadiável e inevitável que a maioria das cortes do país siga ao modelo do julgamento virtual, tanto em matéria cível, mas também de ordem penal.

Com a explosão do número de demandas e recursos, o trabalho artesanal foi dando espaço ao conceito de produtividade, a qual deve estar incorporada à eficiência e consciência do julgamento realizado.

Em termos de agravo será feita consulta para que, no prazo de cinco dias, as partes se manifestem e, no recurso de apelação, o prazo será de 10 dias.

Havendo divergência, o julgamento será normal e, se o relator restar vencido, da mesma forma se imporá o tratamento normal do tema.

A primeira modificação que cabe diz respeito à manifestação das partes, a qual deveria acontecer ao tempo da subida do recurso, e não na corte.

Quando o juízo determinasse a remessa dos autos ao tribunal, e com a publicação, daí decorreria o prazo comum e improrrogável de cinco dias para que os procuradores se pronunciassem, cujo silêncio seria interpretado como tácita aceitação.

No julgamento virtual, ao contrário daquele comum, cria-se a figura de um segundo revisor, tentaremos explicar.

É que, na hipótese todo e qualquer recurso, deverá passar sob o crivo de todos os componentes da turma julgadora.

Naqueles recursos nos quais não há revisor, a exemplo do agravo de instrumento, agravo regimental, declaratórios, cria-se a figura de um revisor, em tese, e do terceiro juiz para conhecimento do assunto e assinatura do voto.

É muito interessante o mecanismo quando há atraso no serviço e as pautas estão carregadas, no entanto se o manancial de processos está absolutamente em dia, as vantagens para o julgamento virtual não serão expressivas.

As Cortes Superiores invariavelmente não adotarão o modelo.

No Supremo Tribunal Federal, quando o pleno se reúne, sendo 11 julgadores, não se enxerga, a curto prazo, a sistemática, exceto se as turmas colegiadas assim notarem, mas, como as sustentações orais são bastante comuns, dificilmente se chegará a um consenso.

De modo semelhante, o STJ que tem cinco componentes da turma, e com matéria complexa, de tal modo que o julgamento virtual será uma ferramenta própria para as Cortes Estaduais, TRFs, Tribunais Trabalhistas, de uma maneira geral e plena.

Com bastante propriedade se reconhece que a impessoalidade passa a ser regra no julgamento virtual, já que o colegiado terá menor contato com os profissionais que representam aos interesses das partes em litígio.

Nos Tribunais maiores, a exemplo da Corte Paulista, composta por mais de 350 desembargadores, e com lotação da pauta de julgamento, aquele virtual tem sentido e sua razão de ser, sem implicar na redução da carga ou alteração do funcionamento dos recursos mais complexos de apelação, mandado de segurança, rescisória e embargos infringentes.

Estando todos os integrantes de acordo, assinam o documento eletronicamente e, sem mais ambages, é feita a publicação, se forem interpostos declaratórios, da mesma forma o julgamento será virtual.

Quando houver dúvida do revisor ou do terceiro juiz, sendo eletrônico o processo, bastará fazer consulta na página, mediante a digitação do número, que aparecerá integralmente as peças digitais do procedimento.

Muitos temas são repetitivos e ostentam súmulas do STJ e do STF, de modo que o julgamento virtual tem a vantagem de não reproduzir temas pacificados, cabendo agora, na estrutura do julgamento virtual, conseguir eficiência para o resultado em tempo quase real do pronunciamento jurisdicional.

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