Parcela única

TRT reduz indenização para evitar ganho de capital

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11 de janeiro de 2014, 10h17

Quando o valor da indenização por acidente de trabalho é definido com base na expectativa de vida do funcionário e deve ser pago em parcela única, é preciso aplicar juros regressivos ou fração ou percentual redutor da importância final. Isso é necessário porque o valor é calculado com base no que será ganho dentro da expectativa de vida decidida pelo julgador, mas o pagamento em parcela única permite ganho de capital se o dinheiro for colocado em alguma aplicação financeira. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que tem jurisdição sobre o Mato Grosso do Sul, ao acolher parcialmente o Recurso Ordinário de uma empresa.

A companhia foi condenada, em primeira instância, a indenizar um funcionário que sofreu acidente durante limpeza de uma máquina. O pagamento incluiria R$ 5 mil por danos morais, o mesmo valor por danos estéticos e R$ 46.995,5 a título de danos materiais. O cálculo feito pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande envolveu a expectativa de vida da vítima — 487 meses, ou pouco mais de 40 anos —, seu salário à época do acidente —R$ 386 — e o fato de a perda da capacidade de trabalho ficar em 25%. A indenização é o resultado da aplicação do percentual sobre a multiplicação da expectativa de vida pelo salário.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram, e o TRT-24 deu provimento apenas a esta parte do recurso da companhia. Relator do caso, o juiz convocado Júlio César Bebber afirmou que o redutor deve ser aplicado por conta da possibilidade de o pagamento em parcela única gerar ganho de capital ao funcionário. No caso, segundo ele, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido à metade, com a empresa devendo pagar ao funcionário R$ 23.497,75, valor classificado como razoável pelo juiz convocado.

Foram rejeitadas as alegações de culpa exclusiva da vítima ou concorrente, com o relator afirmando que cabia à empresa “possuir dispositivo de segurança eficaz” no caso de exigir o manuseio de máquinas que colocam em risco a mão de seus operadores. Outro argumento rejeitado foi o de que a indenização não seria condizente com a gravidade da lesão sofrida pelo profissional, que perdeu a “força de preensão de mão dominante (direita), em grau mínimo (25%)”, como constatou o perito. Os desembargadores também rejeitaram a alegação de que o valor deveria ser parcelado mensalmente, uma vez que o artigo 571 do Código de Processo Civil dá ao credor o poder de escolha entre o pagamento das parcelas mensais ou em cota única. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.

Clique aqui para ler a decisão.

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