Repercussão geral

STF julgará ascensão funcional de servidores sem concurso

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7 de janeiro de 2014, 8h16

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 740.008, em que a Assembleia Legislativa de Roraima questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado. O TJ-RR determinou que é inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011, que autorizou a ascensão funcional, sem concurso público, de oficiais de Justiça de nível médio ao recém-criado cargo de oficial de Justiça com exigência de nível superior.

Relator da matéria no STF, o ministro Marco Aurélio afirmou, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, que os ministros devem analisar se é possível, em caso de extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior sem prévio concurso público. Ele foi acompanhado pela maioria do Supremo, ficando vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ao analisar o caso, os desembargadores do TJ-RR apontaram que houve desrespeito ao artigo 20 da Constituição de Roraima e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que regulamenta a exigência de concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público. O acórdão questionado afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 685 do STF, em que é classificada como inconstitucional qualquer modalidade que permita a um servidor público, caso não tenha sido aprovado em concurso público, ocupar cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Segundo a Assembleia Legislativa de Roraima, porém, não houve transposição de cargos ou provimento derivado, uma vez que não foi criada nova carreira e que as funções são iguais. A Assembleia Legislativa afirmou que as atribuições que eram de responsabilidade de oficiais de Justiça de nível médio , que ingressaram no cargo após aprovação no necessário processo seletivo, passaram a ser privativas de cidadãos com nível superior. Isso, de acordo com o recurso, tornaria legítimo o enquadramento em tal classificação dos servidores que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, por conta do princípio da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 740.008

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