Uniformização de jurisprudência

STJ julgará prescrição em reenquadramento de servidor

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6 de janeiro de 2014, 20h28

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional na carreira de auxiliar de educação.

No caso, um servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu reenquadramento funcional da Classe A para a Classe B da carreira de auxiliar de educação, nos termos da Lei Distrital 3.319/2004. O pedido administrativo foi indeferido em outubro de 2006.

O TJ-DF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que o pagamento era feito a menor. O tribunal entendeu também que o acesso à Classe B do cargo deve ser concedido ao servidor que comprove apenas a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.

“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.

Parcelas vencidas
Entretanto, o TJ-DF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2 de outubro de 2006) e a propositura da ação (24 de fevereiro de 2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932 interpretação divergente daquela firmada pela corte, uma vez que teria havido a prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.

Ato único
Em sua decisão, o ministro Esteves Lima disse que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.

Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.

Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJ-DF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.

Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela 1ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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