Após a formatura

Médico dispensado do Exército não pode ser reconvocado

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28 de fevereiro de 2014, 9h52

Os jovens que se alistam no serviço militar e são dispensados por excesso de contingente não podem ser convocados novamente. A norma prevista no artigo 95 do Decreto 54.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, foi utilizada pelo desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para dispensar um médico do serviço militar obrigatório. O desembargador acolheu Recurso em Mandado de Segurança e garantiu a dispensa definitiva do homem.

O médico disse ter se formado médico na Faculdade de Medicina do ABC em dezembro de 2012 e, na sequência, foi convocado para prestar serviço militar nos moldes da Lei 5.292/67. O artigo 4º da lei prevê a incorporação, no ano seguinte à conclusão da faculdade, de quem cursava Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária no momento da convocação. Segundo ele, no entanto, a chamada é indevida, pois foi dispensado por excesso de contingente em 1996, quando estava com 18 anos, tendo recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Ao analisar o caso, Cedenho confirmou o abuso na convocação. De acordo com o desembargador, há jurisprudência pacificada no STJ sobre a impossibilidade de nova chamada após a dispensa do serviço militar. Além disso, “a nova redação do artigo 4º da Lei 5.292/67, dada pela Lei nº 12.336/2010, não alcança o impetrante”, já que entrou em vigor em 2010, quase 15 anos após a dispensa do médico, afirmou ele.

Ao afastar a convocação, o desembargador falou em violação de ato jurídico perfeito e disse que o certificado recebido em 1996 “não pode, ao alvedrio da União Federal, ser desconsiderado ou tido como não escrito, pelo só fato de o apelante ter optado por estudar Medicina”. Segundo Cedenho, se o homem “tivesse se formado em Direito, por exemplo, estaria dispensado dessa nova convocação”, levantando a violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica por parte do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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