Insolvência transnacional

Recuperação judicial do OGX incluirá empresas estrangeiras

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20 de fevereiro de 2014, 15h33

A falta de previsão normativa sobre o instituto da recuperação judicial envolvendo empresas fora dos limites nacionais não impossibilita, necessariamente, que elas participem do processo de recuperação. Isso porque as lacunas legislativas são decididas de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 4º).

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso interposto pela holding OGX e determinou que a recuperação judicial seja feita conjuntamente pelas quatro empresas controladas pela holding, o que inclui as duas companhias sediadas na Áustria. Na decisão de primeiro grau, a 4ª Vara Empresarial da capital havia deferido o procedimento de recuperação judicial incluindo somente as controladas com sede no Brasil. O julgamento do Agravo de Instrumento aconteceu nesta quarta-feira (19/2).

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Com dívida aproximada de R$ 8 bilhões, decorrente de duas emissões de bonds (títulos de dívida), com vencimentos em 2018 e 2022, o grupo empresarial de Eike Batista (foto) requereu o efeito suspensivo ativo alegando que, caso a sentença não fosse reformada, a recuperação judicial prosseguiria de forma incompleta, o que contraria a "jurisprudência internacional sobre casos de insolvência transnacional".

As sociedades estrangeiras da holding são diretamente controladas pela OGX Petróleo e Gás Participações S/A e não exercem, segundo seus advogados, “atividades operacionais relevantes, nem autônomas, além de responderem solidariamente pelas dívidas e recebimento de receitas no exterior”. O grupo alega, ainda, que todas as empresas são geridas e administradas por uma equipe de executivos residentes no Brasil, onde fica seu principal centro de negócios.

Segundo o relator do acórdão, o desembargador Gilberto Guarino, trata-se de “caso excepcionalíssimo”. Rejeitar o pedido de recuperação judicial conjunta não seria sustentável, diz, a despeito da ausência de previsão legal. Para Guarino, não se pode colocar em segundo plano a finalidade do procedimento.

“Com efeito, a ímpar situação controvertida deve ser analisada a partir da premissa de preservação do Grupo OGX, que, sem sombra de dúvidas, promoveu a mais extensa campanha privada nacional exploratória de petróleo e gás, com atividade que produz impactos no desenvolvimento econômico e social brasileiro, além de gerar um sem número de empregos”, afirma.

As duas empresas estrangeiras subsidiárias, excluídas do procedimento de recuperação judicial, operam apenas em função da controladora, destaca Guarino, e servem, portanto, "como veículos das sociedades brasileiras para a emissão de dívidas e recebimento de receitas no exterior, com vistas ao financiamento das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil”.

Nesse sentido, o desembargador entende que as empresas formam “um grupo econômico único, em prol de uma única atividade empresarial, o que não é nada incomum na era da globalização de mercados, mais ainda quando se pondera a própria atividade explorada, que intensifica as relações jurídicas transfronteiriças”.

Assim, raciocina o desembargador, a competência para homologar o plano de recuperação judicial é da Justiça onde está sediado o principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

“Afigura-se, portanto, viável a submissão dos credores nacionais e internacionais a um plano comum de recuperação do Grupo OGX, evitando-se a eventual constrição de ativos no exterior, imposta a requerimento de administrador judicial das sociedades austríacas, bem como a visceral impossibilidade de realização de operações no âmbito internacional, com o que ficaria definitivamente frustrada toda e qualquer possibilidade de soerguimento das recorrentes”, pontua o relator. 

Guarino salientou também o fato da legislação austríaca sobre insolvência admitir o reconhecimento dos efeitos do processo de insolvência estrangeiro, quando o centro de principal interesse do devedor está situado no Estado estrangeiro, como no caso em questão.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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