Sem alternativa

Assinatura de TAC não impede que empresa seja multada

Autor

19 de dezembro de 2014, 5h31

A assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não impede que haja sanção administrativa contra o infrator. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a multa de R$ 100 mil aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a uma empresa do Rio Grande do Sul.

A companhia Oleoplan buscou o Judiciário para contestar a multa sob o argumento de que o TAC era uma alternativa à punição que havia recebido por ter ampliado, sem autorização, um terminal de uso privado na cidade de Canoas.

A fiscalização da agência flagrou a irregularidade em 2011 e autuou a empresa por desobediência ao artigo 18, inciso 31, da Resolução 1.695/2010 da Antaq. No processo administrativo, instaurado para apurar essa e outras infrações, a empresa propôs a assinatura do TAC. A Agência concordou, mas deixou claro que a multa não seria extinta. Foi quando a companhia ingressou na Justiça.

Na petição inicial, a empresa alegou que a multa não poderia ser exigida, já que estava cumprindo as condições impostas no TAC. A primeira instância acolheu os argumentos e julgou procedente o pedido para anular a cobrança e declarar que o acordo tinha caráter alternativo à fixação da pena administrativa.

A Procuradoria Federal junto à agência e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, então, recorreram. Os órgãos explicaram, no recurso, que o TAC tem por objetivo a reconstituição dos bens lesados, enquanto a multa visa à punição de uma infração já consumada. Portanto, o termo de ajustamento e a penalidade administrativa são ferramentas distintas e não podem se confundir. Embora versem sobre o mesmo fato, as consequências e a finalidade do processo administrativo sancionatório e o do TAC são diversos.

Os argumentos dos procuradores de que a proposta da empresa em firmar o termo não impedia a cobrança da multa foram aceitos. O acórdão da 3ª Turma do TRF-4 diz: “A resolução da Antaq invocada como base jurídica no pedido não foi interpretada corretamente na espécie, pois aceitar que a celebração de um TAC tenha caráter alternativo à fixação de multa, não está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais leis que estabelecem o regime jurídico do termo de ajustamento de conduta”. Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.

Apelação 5045993-81.2014.404.7100.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!