Ministério Público tem legitimidade para defender beneficiários do DPVAT, diz STF
7 de agosto de 2014, 17h38
Quando a lesão a direitos individuais transcende o interesse de seus próprios titulares, o Ministério Público possui legitimidade para atuar, por motivo de interesse social. Essa foi a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o direito de que o MP defenda contratantes do seguro obrigatório DPVAT em ação coletiva que questiona valores pagos após acidentes de trânsito. A decisão, unânime, foi proferida na sessão do Plenário desta quinta-feira (7/8).
O caso analisado começou em 2003, quando o Ministério Público de Goiás apresentou Ação Civil Pública acusando uma empresa de pagar indenizações inferiores às fixadas em lei, o que teria causado danos morais e materiais aos consumidores e também à sociedade. Em 2010, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a defesa seria própria da advocacia, por se tratar de direitos individuais identificáveis e disponíveis.
O Ministério Público Federal pediu então que o Supremo reconhecesse a repercussão geral da matéria. “Se todo beneficiário tiver que ingressar com um processo judicial para cobrar o devido (…), através da assistência do Estado ou de advogado privado, o Poder Judiciário sofrerá uma sobrecarga desnecessária, sem falar no atraso da prestação jurisdicional”, alegou.
Como a Lei 8.212/1991determina às companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de assistência médica e hospitalar dos segurados, o relator disse que há “manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva”.
Zavascki afirmou ainda que o DPVAT não é um seguro qualquer, pois foi fixado pela Lei 6.194/1974 e tem a finalidade de proteger as vítimas de um “recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RE 631.111
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