Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima, decide TSE
7 de agosto de 2014, 15h20
A Justiça Eleitoral só deve intervir em mensagens veiculadas por meio do Facebook nos casos em que seja constatada ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, ao negar a existência de irregularidades em notícias divulgadas pelo prefeito de São João de Meriti (RJ), Sandro Matos Pereira (PDT).
Para o Ministério Público Eleitoral, ele havia usado seu perfil na rede social para propaganda eleitoral antecipada na pré-campanha de 2012, ano em que concorreu à reeleição. Como Pereira divulgou notícias relacionadas aos atos de sua gestão antes de 5 de julho — prazo oficial para o início da campanha —, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio entendeu que ele praticara conduta vedada.

“Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
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