Parte deve ser intimada sobre todos os atos da execução
22 de abril de 2014, 10h21
Todos os atos praticados na fase de execução de um processo sem a intimação de uma das partes são nulos, pois não foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido na Constituição Federal. Baseando-se nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulidade de toda a execução de uma ação movida por um ex-funcionário da Vale contra a companhia. O processo retornará à Vara de origem para o reinício de sua execução.
A mineradora havia sido condenada a pagar o mecânico, que foi seu funcionário por 26 anos, por diferenças em várias verbas salariais. A empresa apresentou, então, seus cálculos sobre os valores devidos, que foram homologados pela Justiça, dando 15 dias para que o pagamento fosse feito.
O empregado, porém, discordou dos valores a serem pagos e afirmou que não foi intimado de qualquer ato na fase de execução do processo para que pudesse contestá-los. Os cálculos que entendia corretos indicavam diferença de R$ 4 mil.
O juízo da execução não acolheu a impugnação dos cálculos, por não indicarem detalhadamente e com precisão as parcelas e valores que entendia corretos. O tabalhador interpôs, então, agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que o procedimento de liquidação ocorreu à sua revelia, em desrespeito ao contraditório. O TRT, porém, manteve a execução, por entender que o trabalhador apresentou a impugnação dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 879, parágrafo 2º da CLT, o que implicaria a admissão do rito executório.
Ao analisar recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que se ele somente teve ciência do cálculo quando notificado para receber o valor depositado, "decerto não o foi para impugnar o cálculo". Se houve intimação, esta ocorreu após a homologação, e, portanto, no seu caso não foi observado o prazo de dez dias previsto na CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-95500-26.2008.5.03.0060
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