Apreensão deve ser considerada apenas uma vez na dosimetria
14 de abril de 2014, 16h37
A natureza e a quantidade de entorpecente apreendida em condenações por tráfico de drogas devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 666.334 e determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas que reveja a sentença aplicada.
Segundo o processo, o homem foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus, com 162 gramas de cocaína. Ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão e ao pagamento de 460 dias-multa por tráfico de drogas. Ao julgar recurso, o TJ-AM manteve a sentença e negou a subida do recurso extraordinário ao STF, motivando a interposição do agravo.
No STF, a defesa argumentou que a pena-base foi fixada “muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendia, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstancia favorável”.
Sustentou também a ocorrência de bis in idem (duas condenações para o mesmo crime) já que a quantidade e a natureza teriam sido valoradas na primeira fase de fixação da pena, como circunstancia judicial favorável, e na terceira, na aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes relembrou sessão realizada em 19 de dezembro de 2013, quando a Corte, ao julgar os Habeas Corpus 112.776 e 109.193, firmou entendimento sobre o tema. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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