Ampliação da criminalização

Empresas estão no alvo do novo Código Penal

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24 de setembro de 2013, 16h30

Muitos temas controvertidos estão dominando o debate sobre o projeto de reforma do Código Penal, como a descriminalização do uso de drogas, aborto, bullying e eutanásia, dentre vários outros. Em meio a tanta polêmica, há uma proposta capaz de causar enorme impacto no meio empresarial: a responsabilização criminal da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, a ordem econômica e o sistema financeiro.

Desde a promulgação da lei de crimes ambientais em 1998, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente no Brasil, desde que em conjunto com um de seus dirigentes responsáveis pela prática criminosa. O projeto pretende punir a empresa por crimes como descaminho, contrabando, corrupção ativa, sonegação de contribuição previdenciária e evasão de divisas. E também propõe que a pessoa jurídica seja criminalmente processada independentemente da responsabilização da pessoa física que efetivamente praticou o delito. Ou seja, cria-se uma situação em que somente a empresa pode ir para o banco dos réus, ou, ainda, em que ela é penalmente condenada enquanto o seu dirigente é absolvido ou nem sequer é processado criminalmente.

Atualmente, a pessoa jurídica pode ser processada criminalmente pelos atos praticados contra o meio ambiente, desde que dois requisitos fundamentais estejam, ao mesmo tempo, presentes, que a pessoa física responsável pelo ato ou omissão seja “representante legal ou contratual” ou constituam “órgão colegiado”, e que o crime seja cometido no interesse ou no benefício da pessoa jurídica.

Seguindo essa mesma redação, mas alterando a ordem e subordinação das disposições, o que parece má técnica legislativa poderá suscitar novos debates com relação à responsabilidade criminal de todo e qualquer integrante de uma empresa. Isso pelo fato de alguém, sabendo da existência de uma conduta criminosa, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A simples ação ou omissão de empregados não basta para extrair sua responsabilidade penal. É imprescindível que seja apontado um ato de seu representante legal, uma ata de reunião da diretoria ou uma deliberação de sua assembleia geral, ou que no decorrer da instrução criminal tal fato fique demonstrado. Nada mais do que tecnicamente se denomina responsabilidade subjetiva um dos pilares do Direito Penal.

As penas previstas incluem a suspensão parcial ou até mesmo total de atividades, assim como a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade. Para ressaltar o absurdo dos termos da proposta, basta citar, como exemplo, que um banco pode ser temporariamente interditado no caso de um de seus diretores, administradores, membros de conselho e de órgão técnico, sabendo da conduta criminosa, como um delito contra o sistema financeiro, deixa de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la. Não é preciso muito esforço para notar, pois, que a eventual pena imposta seria mais desastrosa para o sistema bancário do que o próprio crime praticado.

São tantas as polêmicas contidas no projeto de reforma do Código Penal que é difícil prever se essa ampliação da criminalização da pessoa jurídica virá a ser aprovada pelo Congresso Nacional. O certo é que, se for promulgada, já trará consigo instaurado debate sobre a sua constitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 173, § 5º, deixa brechas para a possibilidade da punição criminal da empresa em casos de infração contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e nada estabelece para os delitos contra a administração pública.

Independentemente de sua efetiva aprovação, o projeto revela uma tendência crescente do poder público em responsabilizar penalmente as empresas. Crimes para isso, não faltam. As leis penais no Brasil interferem em praticamente todas as atividades empresariais, criminalizando desde as relações de consumo e trabalhistas até as questões tributárias e financeiras. Atualmente, já se investigam criminalmente dirigentes e empregados que, embora agindo em conformidade com as políticas da empresa, tenham dado causa a alguma infração, mesmo que de natureza administrativa.

As dificuldades do atual cenário recomendam, dessa forma, que as empresas passem a incorporar o direito penal em suas atividades diárias como valiosa ferramenta preventiva, a fim de minimizar riscos e evitar desvios de conduta que possam ser tipificados como crimes.

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