O consumidor tem direito de utilizar as redes sociais para reclamar de serviços adquiridos, mas não pode ofender a honra e a dignidade dos prestadores, devendo limitar-se ao alerta a outros cidadãos sobre a qualidade. Quando há ofensa à honra e dignidade, fica configurada a possibilidade de indenização por danos morais. Esses foram os argumentos da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para negar Apelação contra decisão que condenou um homem a retirar reclamação contra uma empresa e ao pagamento de danos morais.
Segundo os desembargadores, ainda que a internet facilite o acesso dos consumidores a dados sobre a empresa e crie novas ferramentas para a resolução de disputas, a honra e a dignidade devem ser respeitadas. Relatora do caso, a desembargadora Nídia Corrêa Lima disse que, ao ajuizar reclamações no site e no Procon do Distrito Federal, o homem citou a empresa e seus donos “de maneira difamatória, caluniosa e ofensiva”.
Julgar a qualidade dos serviços prestados, continua ela, envolveria a opinião parcial, seja de um lado, seja de outro, seja de terceiros, sem a possibilidade de adotar critérios objetivos. Ainda assim, se isso fosse feito, as avaliações de outros alunos seriam levadas em conta, e elas eram positivas, de acordo com a desembargadora. A relatora afirma que o contrato prevê claramente que a empresa não estaria obrigada a fornecer CDs e disquetes para os clientes, ao contrário do que alegava o rapaz.
Assim, não fica caracterizada a acusação de propaganda enganosa feita por ele. Nídia Corrêa Lima votou pela manutenção da decisão da 19ª Vara Cível de Brasília, que determinou indenização de R$ 9 mil e ordenou a retirada da reclamação do site, sob pena de multa diária de R$ 6 mil. Para o juízo da 19ª Vara, o réu adotou comportamento desrespeitoso, com agressões verbais contra a empresa e seus funcionários.
O rapaz queixava-se da qualidade de um curso de design gráfico que fez. Após participar de aulas e provas e ser aprovado, ele entrou em contrato com a empresa e pediu o dinheiro de volta, alegando que o serviço não fora satisfatório. A recusa o levou a efetuar reclamação no Procon e em um site especializado em queixas. Em sua defesa, ele alega que formulou a reclamação por se sentir lesado e para alertar outros consumidores sobre os serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Atualizado às 13h30 de 27/9 para correção.
Comentários de leitores
4 comentários
Só em Brasília mesmo
Brunowjr (Advogado Autônomo - Civil)
Uma decisão dessas, por mais que o autor tenha se excedido na reclamação, não poderia subsistir.
Como é que se denigre a imagem da empresa perante terceiros com uma reclamação no PROCON ou com o registro de reclamação no site de reclamações?
Se houve exagero, este deveria ter sido coibido pelos órgãos e pelo site.
Só mesmo essa justiça do DF que ajuda o fornecedor e multa o consumidor. E, como se disse no comentário anterior, em valores altíssimos. Se fosse o contrário, seria uma multa de mil reais!
Para piorara na semana de aniversário do CDC...
Em Brasília
Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista)
Em Brasília, juiz condena aluno a pagar R$9.000,00 por exacerbar também na reclamação. Já está virando moda ou indústria? Interessante que quando a vítima é o consumidor, tem-se reparações até no valor de R$10,00, quando tem, é lógico! Alguns Conselhos Recursais até padronizara reparações no valor de R$2.000,00, há mais de 6 anos. É cada uma que parece duas!
Fatos ou mentiras?
Diogo Duarte Valverde (Advogado Associado a Escritório)
Esse precedente é perigoso, pois pode muito bem ter um efeito inibidor sobre a crítica legítima. Se há qualquer possibilidade da crítica não ter sido realmente mal-intencionada, por mais remota que tal possibilidade possa ser, não há como concordar com o desfecho, pois a liberdade de expressão se sobrepõe a qualquer conceito abstrato e confuso de honra, que pode significar qualquer coisa. Pelo outro lado, são os fatos que definem o limite do aceitável, sendo moralmente repreensíveis expedientes como a mentira e a falsificação dos fatos. Se o indivíduo denegriu a imagem da empresa se valendo de tais artifícios -- havendo provas disso --, trata-se de uma decisão correta.
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