Eleição no TJ-SP

Saiba como pensam os candidatos à corregedoria do TJ-SP

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26 de novembro de 2013, 17h15

Três desembargadores disputam, na eleição marcada para 4 de dezembro, o cargo de corregedor do Tribunal de Justiça de São Paulo. O posto é visto como um dos mais importantes do Judiciário, e também garante exposição a quem o ocupa, como no caso de José Renato Nalini. Atual corregedor-geral de Justiça, o desembargador participará da próxima eleição pretendendo a presidência do TJ-SP. Sua sucessão ficará com Armando Sérgio Prado de Toledo, Hamilton Elliot Akel ou Luis Antonio Ganzerla, que também responderam às perguntas feitas pela revista Consultor Jurídico e enviadas à assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Diretor da Escola Paulista da Magistratura e ex-diretor da Apamagis, Armando Toledo tem 58 anos, é oriundo da magistratura e ingressou no Tribunal de Justiça de São Paulo em 2005, após três anos no 2º Tribunal de Alçada Civil. Integrante da 31ª Câmara de Direito Privado, ele é bacharel em Direito pelo Mackenzie e foi subcoordenador do curso de Direito Penal da EPM.

Hamilton Elliot Akel tem 58 anos e ingressou no Tribunal de Justiça de São Paulo em 1999, após 11 anos no 1º Tribunal de Alçada Civil. Akel disputou o cargo de corregedor na eleição de 2011, recebendo 90 votos. Vindo da magistratura, ele integra a 1ª Câmara de Direito Privado e é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP e mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Suas especialidades são Direito Civil e Empresarial.

Luiz Antonio Ganzerla tem 65 anos e também vem da magistratura. Presidente da Seção de Direito Público durante o biênio 2010/2011, ele ingressou no TJ-SP em 2005 e, em 2012, foi eleito para o Órgão Especial. Bacharel em Direito pelo Mackenzie, o desembargador integra a 11ª Câmara de Direito Público, área que tem como especialidade.

Leia abaixo as respostas dos candidatos às perguntas da ConJur:

ConJur — Qual é sua plataforma de campanha?
Armando Toledo: Minha plataforma é contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional do TJ-SP, tendo como foco a primeira instância e os servidores. Ela sustenta-se na experiência administrativa que acumulei em quase 33 anos de magistratura, tendo assessorado seis presidentes e integrado o Órgão Especial por dois mandatos, além de atuar na Escola Paulista da Magistratura desde 2000, em várias funções, exercendo a direção desde fevereiro de 2011. Todas essas experiências propiciaram-me um contato diário com magistrados em diferentes fases da carreira, de ingressantes a desembargadores, bem como com o servidor, fazendo com que conhecesse de perto as dificuldades enfrentadas e a necessidade de garantir estrutura adequada, atualização tecnológica, infraestrutura de recursos humanos suficiente e capacitação para todos.

Elliot Akel: O candidato ao cargo de corregedor geral da justiça não se apresenta propriamente com uma plataforma. Apresenta-se, apenas, aos colegas desembargadores, que conhecem sua história, sua experiência e sua postura, com a disposição de cumprir, com equilíbrio e vigor, as atribuições previstas no regimento interno do Tribunal de Justiça.

Luis Ganzerla: Apresentei aos colegas algumas ideias iniciais, além das atribuições do corregedor contidas no Regimento Interno do tribunal. Dentre elas, a valorização e reorganização da primeira instância, em conjunto com a futura presidência do tribunal, pois se trata da porta de entrada do poder Judiciário; incentivar e conscientizar acerca da importância da atuação em primeira instância; intensificar a verificação da atividade extrajudicial; efetuar prévia e eficiente apreciação de casos no âmbito disciplinar, com o intuito de evitar representações infundadas, e instruir, adequadamente, os processos disciplinares.

ConJur — É a favor da especialização de varas?
Armando Toledo: Sim, porque a experiência das primeiras varas especializadas comprova que melhoram a celeridade dos julgamentos, na medida em que os magistrados que as integram têm um conhecimento aprofundado sobre as questões complexas que envolvem determinadas matérias e conseguem julgar com mais rapidez, da mesma forma que nas câmaras especializadas do tribunal.

Elliot Akel: A especialização, tanto em primeira quanto em segunda instância, é tendência irreversível. Em primeira instância essa especialização já existe há bastante tempo. Participei de experiências no âmbito do tribunal, integrando, durante seis anos, a pioneira Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial — criada para assentar a jurisprudência acerca da nova Lei de Falências —, sucedida pelas atuais Câmaras de Direito Empresarial. A experiência deu ótimos frutos. O magistrado que se especializa acaba por se municiar de conhecimentos e experiência concentrada, necessários a uma solução mais rápida e adequada dos conflitos que lhe são submetidos.

Luis Ganzerla: Entendo ser favorável ao poder Judiciário, aos advogados e aos jurisdicionados a especialização de varas, pois à frente do processo estará um magistrado experiente, estudioso e entendido na matéria, como, de resto, já ocorre com as Varas de Registros Públicos, Varas Cíveis, Varas de Fazenda, Varas de Violência Doméstica. No tribunal, existem, inclusive, câmaras especializadas em determinadas matérias, como as Câmaras de Matéria Empresarial, as Especializadas em Tributos Municipais, Acidente do Trabalho e Ambientais.

ConJur — É a favor de mais súmulas de tribunais de segunda instância?
Armando Toledo: Certamente, porque também contribuem para a celeridade das decisões, ao possibilitarem que os magistrados as utilizem para fundamentarem suas decisões. Inclusive, quando assumi interinamente a vice-presidência do tribunal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, tive a oportunidade de elaborar, juntamente com minha assessoria, propostas de 27 súmulas da Câmara Especial, posteriormente aprovadas pelo Órgão Especial.

Elliot Akel: As súmulas refletem a orientação dominante nos tribunais. Na instância ordinária, como é o caso dos Tribunais de Justiça estaduais, elas não têm força vinculante, mas servem como orientação para os julgamentos em primeiro grau de jurisdição e facilitam a apreciação e decisão dos recursos.

Luis Ganzerla: As súmulas facilitam os julgamentos, pois indicam a orientação pacífica no tribunal e servem de indicação aos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma a evitar decisões diferentes sobre a mesma matéria e em processos praticamente idênticos, tudo a abreviar o final do feito.

ConJur — O que propõe a respeito do processo eletrônico?
Armando Toledo: Proponho que ele seja implementado em larga escala no tribunal, porque é consenso que a agilização da Justiça requer a informatização do Judiciário, o que já está sendo implementado pela nossa operosa presidência. Importante lembrar que a utilização do processo digital demanda, também, uma capacitação em larga escala de juízes e servidores e essa é uma das atividades que gostaria de desenvolver no âmbito da Corregedoria.

Elliot Akel: A implantação do processo eletrônico pode, no início, enfrentar algumas dificuldades, especialmente em razão da deficiência do equipamento necessário. De qualquer forma, trata-se de um grande passo dado por nosso tribunal no sentido da agilização dos processos, que já se faz sentir. No âmbito da Seção de Direito Privado, por exemplo, um Agravo de Instrumento, cujo processamento, em fluxo físico, demandava vários meses, é julgado, de regra, no fluxo digital, em cerca de um mês — desde a distribuição até o acórdão.

Luis Ganzerla: Recentemente implantado em nosso tribunal, o processo eletrônico trará grandes benefícios, em especial quanto à celeridade dos processos; todavia, necessita de ajustes, aperfeiçoamentos, naturais na área de informática quando de instalação de sistemas tão sofisticados. Cursos e orientações seguidas aos magistrados e servidores também são essenciais.

ConJur — O desembargador é a favor da conciliação em cartório?
Armando Toledo: A utilização da conciliação é essencial para vencermos a morosidade do Judiciário, razão por que o Tribunal têm implantado os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em todo o estado. Essa também é uma das preocupações centrais da EPM, que tem realizado inúmeros cursos de capacitação e aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores para atuarem nos Cejuscs.

Elliot Akel: Sou entusiasta da crescente utilização das formas não-adversariais de solução dos conflitos, como a mediação e a conciliação. Durante muitos anos coordenei o plano piloto — posteriormente denominado setor — de conciliação em segunda instância, que foi o embrião de todo o sistema posteriormente implantado, inclusive em primeira instância. Não me fascina, contudo, a ideia da conciliação em cartório extrajudicial, mesmo porque a atividade de conciliação deve ser exercida por pessoa que tenha preparo técnico e específico para tanto. De qualquer forma, a questão encontra-se sub judice e espero que haja uma solução satisfatória.

Luis Ganzerla: Todo avanço a facilitar a solução de conflitos deve ser observado. A conciliação em cartório extrajudicial traz mais uma oportunidade de escolha aos interessados solucionarem suas pendências e, assim, não é obrigatória, mas facultativa. Todavia, o acompanhamento por advogado, o qual pode orientar e indicar o melhor caminho, em qualquer circunstância, é sempre mais aconselhável. Ressalte-se, a implementação de tal possibilidade, no estado de São Paulo, ainda se encontra sub judice.

ConJur — Como fazer para o tribunal julgar mais e melhor?
Armando Toledo: Precisamos modernizar o Judiciário, com o uso eficiente da tecnologia, e garantir estrutura adequada e capacitação contínua de magistrados e servidores, além de disseminarmos a pacificação social, por meio da utilização de métodos como a conciliação e a mediação.

Elliot Akel: Entendo que o problema com que nos deparamos é a necessidade de conciliação de qualidade com quantidade, de rapidez com segurança nos julgamentos. Isso exige que os julgadores tenham a seu dispor uma estrutura dinâmica e adequada. Para tanto, é conveniente uma interação da Corregedoria com a Presidência, com as secretarias e com a escola da magistratura para preparação dos funcionários que atuam nos gabinetes e cartórios. Capacitação de servidores e utilização de todos os recursos de informática necessários possibilitam essa congruência.

Luis Ganzerla: Eis o paradoxo. Julgamentos em profusão, céleres, tendem a reduzir a qualidade; e processos estudados, com ponderação e cuidado, causam a morosidade. O ideal é o meio termo, ou seja celeridade com qualidade e, assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem procurado alcançar essa sintonia fina, com a implementação do processo eletrônico, aumento do número de assessores e escreventes nos gabinetes de trabalho e tem alcançado êxito, embora, reconheça-se, há muito a ser feito.

ConJur — O que acha da ideia de executar a decisão já depois da decisão de segunda instância, como quer a PEC dos recursos?
Armando Toledo: Entendo que é uma ideia excelente, porque, com a atual possibilidade de se ajuizar uma série de recursos, a execução da decisão pode ser postergada quase que indefinidamente. Seria, ainda, um meio adequado para evitarmos recursos meramente protelatórios.

Elliot Akel: As estatísticas revelam que o percentual de reformas de decisões de primeira instância é pequeno. Nossos juízes, na grande maioria dos casos, decidem bem. Menor ainda é o percentual de provimento de Recursos Especiais e Extraordinários interpostos contra as decisões dos Tribunais de Justiça. Sempre que isso não crie uma situação da calamitosa irreversibilidade, tenho por razoável que as decisões de segunda instância sejam exequíveis, ainda que sujeitas a apreciação dos tribunais superiores. Em alguns casos, essa possibilidade já existe, no sistema processual vigente. A ampliação que se preconiza assusta alguns juristas, é certo, mas a mim parece que a questão já foi apreciada — e bem apreciada, espera-se — em duas instâncias, impõe-se a efetividade da decisão proferida.

Luis Ganzerla: A reclamação mais ouvida dos jurisdicionados é a respeito da demora no desate final das causas. Realmente, o número de recursos e a possibilidade de análise por várias cortes — às vezes, três, Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal —, além do julgamento inicial pelo juiz na vara, levam ao entendimento do processo ser quase interminável e, só depois de galgados esses passos, possível a execução da decisão. Razoável, assim, a execução após a análise pelo Tribunal de Justiça, pois duas instâncias já percorridas, de molde a dar pronta satisfação às partes. A execução somente após as decisões dos tribunais superiores devem ser reservadas para casos específicos, exceções e não regra.

ConJur — O que acha da criação de um departamento estadual de execuções penais, que centraliza todos os processos de execução na capital?
Armando Toledo: Esse é um projeto que já está sendo implementado pela presidência, com departamentos em locais estratégicos do estado, todos com infraestrutura digital.

Elliot Akel: Em que pesem algumas vozes dissonantes, o Órgão Especial, por ampla maioria, e com meu voto, pronunciou-se no sentido de encaminhamento da minuta de projeto de que resultou a Lei Complementar 1.208/2013, que criou o Departamento Estadual de Execuções Criminais. Adequada foi a iniciativa que possibilita um melhor controle da execução das penas, afastando a possibilidade de que os reeducandos de alguma forma “escolham” o local de cumprimento de suas penas levando em consideração a orientação mais ou menos liberal daqueles que supervisionam esse cumprimento.

Luis Ganzerla: A matéria foi objeto de reflexões e de largas discussões, dentro e fora do tribunal e, recentemente, foi aprovada a Lei Complementar 1.208/13, a qual criou o Departamento Estadual de Execuções Criminais. O certo é que a atual situação do sistema prisional em São Paulo reclamava urgentes providências e não poderia permanecer como estava. Com o auxilio da informática e das divisões regionais implementadas pelo tribunal, espera-se possível um controle maior e melhor do sistema carcerário, inclusive em benefício dos sentenciados.

ConJur — Pretende dar continuidade à política de reestruturação da organização do Judiciário?
Armando Toledo: Essa é uma tarefa para a qual pretendo contribuir, em parceria com todos os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, e meus pares são testemunhas que sempre me dediquei a essa evolução, porque faz parte do meu perfil, independentemente de ocupar um cargo de relevo no tribunal.

Elliot Akel: O Judiciário é um ente vivo e, como tal, tende ao aperfeiçoamento constante. Desde que os princípios básicos da organização judiciária sejam preservados, toda e qualquer reestruturação que se realize em benefício de uma melhor (mais rápida e segura) atuação do poder judicial é desejável e a Corregedoria Geral da Justiça deve estar sempre disposta a se integrar ao esforço por um Judiciário cada vez mais eficiente.

Luis Ganzerla: Embora a reestruturação do poder Judiciário seja mais da competência da Presidência, a Corregedoria pode, e deve, auxiliar e apresentar sugestões para a perfeita organização e, assim, seguir o rumo e os avanços traçados pelos atuais dirigentes da corte.

*Texto alterado às 21h33 do dia 26 de novembro de 2013 para correção de informações.

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