Apropriação indébita

Não recolher ao INSS é crime próprio com ou sem dolo

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17 de novembro de 2013, 11h48

Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.

Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 

O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores.

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EREsp 1.296.631

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