Processo de falência

Banco Santos deve iniciar pagamento a credores

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7 de novembro de 2013, 13h29

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que o Banco Santos, em processo de falência, inicie o pagamento aos credores mesmo sem o trânsito em julgado de todas as habilitações (retardatárias) e impugnações de crédito. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aguardar o trânsito em julgado sacrificaria a efetividade do processo de falência do banco.

No caso, o juízo da falência acolheu proposta do administrador judicial para iniciar o pagamento aos credores com as disponibilidades de caixa até então apuradas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão e o banco interpôs recurso especial. No STJ, o banco falido alegou impossibilidade de pagamento antes da homologação do quadro geral de credores e do trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito. Porém, o STJ negou provimento ao recurso.

Sanseverino citou dispositivo da Lei de Falências (Lei 11.101/05), no qual é dada precedência ao pagamento das despesas da massa, que são contínuas, em relação ao adimplemento dos créditos concursais. De acordo com o ministro, à medida que se posterga o pagamento aos credores, maior parcela do ativo é despendida com os gastos da própria massa, reduzindo-se a parcela destinada aos credores concursais.

“Como o pagamento dos credores é um dos principais objetivos da falência, não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo de falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida”, disse.

Outro motivo citado pelo ministro para evitar a postergação do pagamento aos credores é que os juros vencidos após a decretação da falência, em regra, não são exigíveis, pois o artigo 124 da Lei 11.101 somente permite o seu pagamento após o adimplemento dos créditos subordinados, o que raramente acontece na prática. Nesse sentido, se a massa não paga juros, o custo pela indisponibilidade do capital cairá sobre o credor.

Sanseverino também rechaçou a necessidade de trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito antes do pagamento. Ele esclareceu que a Lei de Falências prevê recurso de agravo contra a decisão que julga a impugnação de crédito ou a habilitação retardatária (artigos 10, parágrafo 5º, e 17), conferindo poderes ao relator para a agregação de efeito suspensivo, o que demonstra a possibilidade de consolidação do quadro geral de credores antes do julgamento do recurso, nas hipóteses em que o efeito suspensivo não seja concedido.

Destacou também que a norma admite a possibilidade de se determinar reserva de valores para garantir o pagamento das habilitações retardatárias (artigo 10, parágrafo 4º) e dos créditos impugnados (artigo 16). Para o ministro, “essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores”. O entendimento de que a decisão recorrida não ofendeu a Lei de Falências foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.300.455

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