Consequência criminal

Demora do Estado em perícia gera dano moral, decide TJ-RS

Autor

4 de novembro de 2013, 11h10

Falha comprovada do serviço público decorrente de morosidade injustificável atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Logo, o ente público responde pelos danos que decorrerem da demora.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação do estado gaúcho em dano moral, em função da morosidade em providenciar uma perícia veicular. Pesava sobre o veículo a ser periciado a suspeita de adulteração de chassi, logo descartada. O colegiado, no entanto, reduziu o montante da reparação de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

O relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ministro Carlos Velloso, ao julgar Recurso Especial em novembro de 2003: ‘‘A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro’’.

No primeiro grau, o juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível de Gravataí, afirmou que a espera demasiada pela perícia — mais de um ano — acabou por impedir que o autor alienasse o veículo a terceiros. Desde a apreensão do veículo até sua liberação final, o autor ficou quase dois anos sem exercer seu direito de propriedade.

‘‘Não fosse por isso, evidente o constrangimento do autor perante terceiros, pois, segundo os documentos de fls. 10 e 16, o bem já estava vendido e o documento até preenchido em nome do comprador, tanto que teve que fazer termo de distrato para o desfazimento do negócio’’, discorreu o juiz.

‘‘Com efeito, houve falha do serviço público, decorrente da morosidade para a realização da perícia (…) e da comunicação do resultado pela autoridade policial ao diretor do CRVA (o laudo pericial é de 28/10/2004, mas o ofício somente foi enviado em 04/04/2005). Logo, a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado que, diga-se, sequer impugnou na apelação a falha já reconhecida na sentença’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!