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Divulgar sentença contra ex-síndica não gera indenização

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9 de maio de 2013, 16h19

A divulgação de conteúdo de sentença judicial em ação movida pelo condomínio contra ex-síndica não dá direito a indenização. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao dar provimento ao recurso do síndico e da subsíndica de um edifício. Na decisão anterior, os atuais síndico e subsíndica do prédio foram obrigados a ressarcir a mulher condenada em R$ 1,5 mil.

A ex-síndica ajuizou ação de indenização por danos morais, insatisfeita com a publicidade dada pelos representantes do condomínio à sentença de Ação de Prestação de Contas que a condenou. Ela sustenta que o comunicado que acompanhou o texto da decisão, afixada no quadro de avisos do condomínio, a colocou em situação constrangedora.

No juízo original, o juiz afirmou que "a simples divulgação de sentença condenatória, em si, não configura ato ilícito algum, já que se trata de documento público. Assim, a mera exibição da referida sentença é exercício regular de direito". Ele considerou, no entanto, que houve "abuso de poder no excesso desse exercício, baseado na forma de divulgação", pois as expressões usadas atribuirám comportamento desabonador à sentenciada.

Mas na instância recursal o entendimento foi outro. Para o TJ-DF, inexistem, na inicial, expressões ofensivas que justificariam o pedido de danos morais formulado pela ré. Segundo o relator, juiz Flávio Fernando Fonseca, "a sentença se ateve ao documento “em que o recorrente divulga uma sentença judicial a qual condenou a autora, então síndica, pela má adminstração do condomínio. Esse fato não gera danos morais. A sentença é pública, sendo permitida a sua plena divulgação". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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