Defesa da saúde

PGR ajuíza 11 ações contra leis sobre farmácias

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8 de maio de 2013, 18h37

A Procuradoria Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, dez ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra leis estaduais que regulamentam o exercício da atividade farmacêutica. O alvo da PGR são as leis dos estados de Roraima, Rio de Janeiro, Rondônia, Piauí, Paraíba, Minas Gerais, Acre, Ceará e Amazonas. A procuradoria ingressou ainda com ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra lei municipal de Várzea Grande (MT) com o mesmo fundamento. As iniciativas são assinadas pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat.

Para a PGR, as normas questionadas invadem a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, assim como afronta o direito constitucional à saúde. De acordo com as petições iniciais, “o artigo 24, inciso XII, da Constituição da República prevê como competência legislativa concorrente a defesa da saúde. Nesse âmbito, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais e não exclui a competência suplementar dos estados (artigo 24, parágrafos 1º e 2º da Constituição da República)”.

A Lei federal 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Segundo o Ministério Público Federal, a regra geral “não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema”.

Além disso, a PGR alerta que a Lei 9.872/1999 conferiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a atribuição de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. O MPF destaca que as recentes Instruções Normativas 9 e 10/2009, da Anvisa, estabeleceram, respectivamente, a "relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, e a relação dos medicamentos isentos de prescrição médica ao alcance dos usuários."

A Instrução Normativa 9/2009 veda, ainda, a utilização de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela legislação. A definição dos produtos correlatos permitidos está no artigo 4º, IV, da Lei 5.991/1973. “A competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limite-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos”, esclarece a PGR.

Segundo o MPF, o conceito de produtos correlatos não abrange produtos como aparelhos celulares, cartões telefônicos e recarga para celular, óculos para sol, biscoitos, pães, isqueiros, entre outros. “Farmácia não é padaria nem supermercado”, afirma. De acordo com as ações, a oferta indiscriminada de produtos e serviços tende a gerar o entendimento de que remédios vendidos em farmácias e drogarias podem ser tão inócuos quanto vassouras, panos e esponjas.

A PGR conclui que é necessário que o STF recupere o espaço das farmácias e drogarias como local específico de cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo. “O reconhecimento e a tutela do direito à saúde demonstram a complexidade do papel dos direitos fundamentais na sociedade brasileira. As medidas que afetam direitos fundamentais devem ser autorizadas por leis de maior densidade regulativa”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

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