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Cláusulas que limitam ou isentam o dever de indenizar

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6 de maio de 2013, 8h19

Spacca
Quem trabalha com contratos de maior complexidade sabe que uma das questões mais difíceis de se negociar é a última, a que trata dos riscos pela não execução ou pelo atraso no cumprimento da obrigação. Todo cuidado é pouco na hora em que as partes envolvidas na transação buscam proteção futura contra possíveis prejuízos, normalmente com a inclusão no contrato de cláusulas que exoneram ou limitam o dever de indenização. É possível e razoável restringir a responsabilidade do devedor pela inadimplência ou cumprimento defeituoso do contrato, mas em que situações isso pode ocorrer e como avaliar o risco compatível com o negócio e garantir o reconhecimento da eficácia da responsabilidade contratual?

Cláusulas de Exoneração e de Limitação de Responsabilidade, de Wanderley Fernandes, aborda o tema em todas as suas variáveis, com ênfase redobrada nos cuidados necessários ao gerenciamento dos riscos decorrentes da não execução. "Todo contrato apresenta riscos associados à execução do seu objeto e também riscos de sua inexecução ou execução imperfeita", adverte o autor. "Como não temos controle sobre ocorrência de eventos futuros, resta-nos atuar sobre os seus efeitos, definindo os danos ressarcíveis ou não, bem com estabelecendo limites ou prefixando o valor da reparação."

Doutor em Direito pela USP e professor de Contratos Empresariais e Societários no Programa de Pós-Graduação da Escola de Direito de São Paulo da FGV, Wanderley Fernandes mantém o foco nos contratos entre empresas, embora não desconsidere a influência do CDC nas decisões dos tribunais, mesmo em relações que não se qualificam como de consumo. "Isso ocorre não apenas no Brasil, mas também em outros países", admite.

A opção pela análise das cláusulas que limitam ou exoneram o dever de indenizar, segundo ele, justifica-se pelo impacto que a alocação de riscos tem no momento da formação do contrato. "Ao causar dano a outro, o agente provoca um desequilíbrio patrimonial entre as partes", afirma. "Em face da natureza patrimonial do efeito do dano, assim como ocorre nos contratos de seguro, é possível determinar o preço para o risco assumido pelas partes levando-se em conta a probabilidade de ocorrência e do possível valor do dano", explica.

No livro, em primeira edição pela Saraiva, Wanderley Fernandes  analisa os requisitos legais que validam cláusulas de limitação ou exoneração de responsabilidade na legislação brasileira, ao mesmo tempo em que chama atenção para a necessidade de se buscar um equilíbrio quando da definição do preço para o risco assumido pelas partes. "A inclusão forçada de cláusulas limitativas ou exoneratórias de responsabilidade por umas das partes representa, por vezes, a imposição do poder de barganha", adverte o autor. A questão, segundo ele, é como chegar ao equilíbrio e avaliar de forma eficaz a possibilidade de dano por inadimplemento ou do cumprimento imperfeito da obrigação.

De acordo com Fernandes, a doutrina enumera quatro exceções à validade das cláusulas de não indenizar, todas aceitas sem maiores discussões. Ele discute cada uma delas, sobre o ponto de vista do sentido e da aplicabilidade, inclusive no que diz respeito à obrigação principal do contrato — uma das exceções repetidas pela doutrina, mas que ele considera "nem sempre verdadeira".

O autor lemra que nos contratos de compra e venda, a exoneração da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação de entrega da coisa, depois de pago o preço, equivale à frustração do próprio contrato, ficando, evidentemente, afastada a validade de uma cláusula que exonere o limite da responsabilidade do vendedor pela devolução do preço. "O mesmo nem sempre é verdadeiro no contrato de empreitada", afirma. "O resultado pode não ter sido atingido, ainda que grande parte da obrigação de fazer haja sido cumprida", exemplifica.

Cláusulas de limitação ou de exoneração do dever de indenizar não chegam a ser um tema inédito, mas a importância do livro é inegável, se atentarmos para o fato de que a obra tomada como referência no Brasil, Cláusula de Não Indenizar, de José de Aguiar Dias, foi escrita em 1947, quando o fundamento do conteúdo do contrato era todo creditado à autonomia da vontade das partes e inexistia o Código de Defesa do Consumidor. "A realidade atual é mais complexa e já é possível tratar do tema sob uma visão bastante diferente, contextualizada para a sociedade contemporânea", conclui o autor. 

Serviço: 
Titulo: Cláusulas de Exoneração e de Limitação de Responsabilidade
Autor: Wanderley Fernandes
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de Páginas: 427
Preço: R$ 104,00

Tema relacionado:
Titulo: Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios
Autores: Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede
Editora: Atlas
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de Páginas: 536
Preço: R$ 71,10

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