Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra um vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. Para os julgadores, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da Justiça.
Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas seus animais, mas aqueles que transitavam pela rua, atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, deixando o condomínio em situação lastimável de imundície. Como consequência, havia um custo alto com faxineiras.
A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de 8 a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.
Após alguns dias, a ré registrou cerca seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público.
Nesse período, a ré teria feito uma série de provocações, chegando a atropelar, de propósito, a esposa do síndico, o que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o animal morrera em consequência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.
A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.
Sentença
Em primeira Instância, a juíza Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no artigo 339 do Código Penal — dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas. Em uma dos casos, o síndico comprovou estar em uma cidade diferente no dia em que foi registrada a queixa.
Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial. Houve recurso da sentença.
Recurso
O relator do processo no TJ-SC, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do juízo do primeiro grau. Para ele, ficou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.
Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Dessa forma, era impositiva a condenação. Também participaram do julgamento os desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Comentários de leitores
2 comentários
Título equivocado
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O título desta matéria é horroroso. A cidadã, na verdade, nunca "registrou" boletins de ocorrência falsos. O que ela fez foi comparecer perante a autoridade policial e narrar fatos falsos, imputando falsamente a prática de delito a quem ela sabia inocente, gerando assim os boletins de ocorrência. Esse não são falsos. Falsas foram as narrativas que ela fez. A CONJUR deveria ter mais cuidado, para não induzir os leitores leigos a erro.
CASOS como ESSE têm que ser concluídos cõm PERDAS e DANOS.
Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Muito bem. Parte do "castigo" já ocorreu.
Mas a experiência nos ensina que NÃO BASTA.
Na realidade, a Agressora só cessará as "agressões", quando o JUDICIARIO CIVIL a condenar pelos DANOS MATERIAIS que teve a VÍTIMA, com a CONTRATAÇÃO de ADVOGADO que o patrocinasse e DANOS MORAIS, que a pressão INJUSTA e EXCESSIVA que a Agressora perpetrou em diversas ocasiões.
Por experiência profissional, o perfil de pessoas que tem tais hábitos, lamentavelmente, é de que sejam verdadeiros doentes psicológicos, que só costumam REDUZIR - e NÃO CESSAR! - seus ímpetos, quando sentem que, PATRIMONIALMENTE, estão perdendo!
E isto não é presunção e nem preconceito, mas é a resultante de FATOS VIVIDOS e pesquisados.
Comentários encerrados em 29/07/2013.
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