Contradição de ordem

Sustentação oral após voto do relator é vantajosa

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5 de julho de 2013, 9h00

Em artigo recentemente publicado aqui na ConJur, discorri sobre uma importante alteração legislativa que está sendo gerada no âmbito do Projeto de Código de Processo Civil (CPC, inciso IV do artigo 892 do Projeto de Lei 8.046, de 2010, em tramitação perante a Câmara dos Deputados), que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente as razões de recursos perante órgãos colegiados até mesmo nos julgamentos dos agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores em apelação, recurso especial e recurso extraordinário (clique aqui para ler). Garantida a sustentação oral quando do julgamento do agravo interno, a alteração legislativa terá a propriedade de evitar que o maior ou menor apego do relator ao princípio da colegialidade seja decisivo na amplitude do contraditório posto à disposição das partes.

Trata-se de inegável avanço rumo à construção de um processo civil mais afinado com as diretrizes constitucionais do contraditório, surgido a partir da constatação da carência de legitimidade do exercício do poder estatal pela via de um decisionismo judicial desabrido. Em poucas palavras: caso aprovada a norma contida no Projeto, a decisão unipessoal do relator deixará de ser um meio transverso de suprimir à parte o direito de sustentar oralmente as razões de seu recurso.

Desde sua mais primitiva redação, em seu artigo 544, o atual CPC de 1973, em homenagem ao contraditório, assegura ao recorrente e ao recorrido, após a exposição da causa pelo relator nas sessões de julgamento, o direito de sustentar oralmente por 15 minutos as respectivas razões, exceto se o recurso for de embargos de declaração ou de agravo de instrumento.

Trata-se de norma inspirada no antigo CPC de 1939, cuja redação originária do artigo 875 consagrava igualmente o direito à sustentação oral pelas partes por 15 minutos após a exposição dos fatos pelo relator.

Curiosamente, o legislador de 1973 não manteve a norma do artigo 875 do CPC de 1939, com a redação que lhe havia dado a Lei 2.970, de 1956 (Lei Castilho Cabral), que conferia aos causídicos a oportunidade de sustentar oralmente as razões dos recursos após o voto do relator, nos seguintes termos: “[n]a sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento de 30 de novembro de 1956, considerara inconstitucional a Lei Castilho Cabral no que tange à redação dada ao artigo 875 do CPC de 1939, em acórdão, por maioria, no qual ficaram vencidos os ministros Luiz Galotti e Hahnemann Guimarães. Nessa ocasião, vislumbrara o STF inconstitucionalidade da inversão da ordem da sustentação oral frente à norma do artigo 97, II da Constituição de 1946[1], pois a matéria relativa à sustentação oral seria de alçada dos regimentos internos dos tribunais, e não da lei federal.

Mais curioso ainda é que, em 17 de maio de 2006, quando do julgamento da ADI 1127, na qual se discutia a compatibilidade constitucional da norma constante do artigo 7o, IX, da Lei 8.906, de 1994, cujo teor é semelhante ao da norma da segunda redação do artigo 875 do CPC de 1939, o STF, contra os votos vencidos dos ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, em acórdão capitaneado pelo ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a sustentação oral após o voto do relator ofenderia ao devido processo legal, sob os argumentos de que tal prática poderia causar tumulto processual e que Judiciário não participaria de qualquer modo do contraditório, que se estabeleceria, exclusivamente, entre as partes.

Na ocasião votaram com a divergência vitoriosa capitaneada pelo ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto e Ellen Gracie. O ministro Lewandowski vislumbrou na inversão da ordem da sustentação oral uma contradição de ordem lógica, “porque sustentar oralmente as razões de qualquer recurso pressupõe que essa sustentação se faça antes da oferta da prestação jurisdicional”, arrematando que não faria sentido “fazer-se uma sustentação oral após ofertada a prestação jurisdicional”.

Tomando a parte pelo todo, o ministro Lewandowski considerou que o voto do relator seria a prestação jurisdicional, e não meramente uma proposta de encaminhamento da votação, submetida à apreciação de seus pares, e passível até mesmo de revisão pelo próprio relator enquanto não concluído o julgamento, com a colheita de todos os votos, e proclamado o resultado pelo presidente do órgão colegiado.

Convém pontuar que, na oportunidade, o ministro Gilmar Mendes preocupou-se com uma suposta distorção da garantia do contraditório, ponderando que não seria bem o caso de se reestruturar o tradicional modelo da dinâmica da sustentação oral. Já o ministro Joaquim Barbosa, parafraseando o ministro Francisco Rezek, que votara quando do deferimento da cautelar, sugeriu que haveria uma “natureza bizarra dessa norma atacada”, pois “perante as cortes constitucionais e supremas mais prestigiosas do planeta, o advogado não tem acesso sequer às discussões, ou seja, à deliberação”.  Por sua vez, o ministro Carlos Britto considerou que o julgamento seria um momento em que “o juiz, o julgador – mesmo o colegiado – tem de estar sozinho” e que “interpenetrar os momentos do contraditório e do julgamento me parece desnaturar a estrutura lógica do julgamento”.

Não ocorreu ao ministro Joaquim Barbosa que, conquanto possa ocorrer diferentemente nas cortes constitucionais e supremas mais prestigiosas do mundo, nos termos da Constituição que vige para o Brasil, os julgamentos em regra são públicos, e não secretos (CRFB, artigo 93, IX).

Ademais, parece não ter considerado o ministro Carlos Britto que, além de não existir qualquer norma no ordenamento jurídico que determine que o juiz esteja sozinho ao julgar, o próprio CPC contempla regra sobre a prolação oral de sentença em audiência pelo julgador (artigos 456 e 457), na presença das partes e de seus advogados, sem que jamais alguém haja imaginado alguma inconstitucionalidade nesse proceder.

Porém, ao contrário do que consignado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, o juiz moderno participa, e muito, do contraditório. O processo moderno, de natureza essencialmente pública, não é um debate entre as partes a que o juiz indiferentemente assiste à distância, qual Pilatos. Bem pelo contrário, o processo moderno, com escopos políticos, sociais e jurídicos transcendentes aos interesses imediatos das partes, desenvolve-se numa estrutura dialógica, na qual o juiz é o destinatário da argumentação expendida pelas partes. Elas não buscam convencer umas as outras do acerto de suas pretensões. Pelo contrário, é o julgador o destinatário das pretensões ativas e defensivas das partes.

E o julgamento nada mais é do que a coroação do próprio contraditório, pois a decisão judicial há de ser fundamentada (CRFB, artigo 93, IX), com base nos elementos colhidos nos autos. Ao decidir fundamentadamente, o juiz consubstancia o contraditório, apreciando as teses de fato e de direito que as partes lhes apresentaram. É na fundamentação da decisão judicial que o contraditório se aperfeiçoa e ganha concretude; ao contrário do sugerido pelo ministro Carlos Britto, é no momento de sentenciar que o juiz deve interpenetrar os momentos do contraditório para que sua decisão tenha um mínimo de legitimidade.

Nesse sentido, mostra-se novamente acertado o projeto de CPC no ponto em que ao nível legal supera de vez o ideal do juiz Pilatos, determinando que compete ao juiz velar pelo efetivo contraditório (artigo 7o). Assim, não haverá mais lugar para aquela postura de indiferença que alguns juízes ainda teimam em manter, e que ficou transparecida no julgamento da ADI 1127. O juiz que vela pelo efetivo contraditório é aquele que preside eficazmente o procedimento, que tem iniciativas probatórias, que conclama as partes a colaborar com a solução expedita do litígio e que decide de forma fundamentada.

Porém, de forma bastante compreensiva, haja vista o caráter recente da decisão tomada na ADI 1127, o projeto de CPC volta prevê a sustentação oral antes o voto do relator, conforme conta do disposto no artigo 892[2].

A sustentação oral após o voto do relator traria, é certo, outra conformação à dinâmica dos processos, mas dificilmente algum tumulto seria causado, pois reina grande clima de respeito e urbanidade entre a Advocacia e a Magistratura. A crítica às conclusões do voto do relator certamente viria de pronto, oralmente, mas num tom adequado e cortês, como acontece diuturnamente na Corte Máxima Trabalhista. O excepcional seria o tumulto. Seguir-se-ia a mesma eficiente lógica dos processos em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, cujo Regimento Interno prevê a sustentação oral após a antecipação da conclusão do voto do relator (cf. parágrafo 1o do artigo 145[3]).

A qualidade dos julgamentos só teria a aumentar caso, de forma transparente e leal, antecipasse o relator as conclusões de seu voto. Assim, se o relator, por exemplo, anular um negócio jurídico em razão de dolo, não perderá tempo o causídico do demando discorrendo sobre a não ocorrência de erro. Em vez de discorrer sobre uma série de aspectos desimportantes para a solução da causa, o causídico delimitaria melhor o objeto de sua explanação, contribuindo para uma decisão mais ponderada. Se o voto do relator fosse concordante no todo ou em parte com a pretensão do constituinte, certamente dispensaria no todo ou em parte o causídico seus 15 minutos, para focalizar, sucintamente, alguma questão específica que passara despercebida pelo relator. Eficiência, objetividade e celeridade decerto muito agradeceriam.


[1] Artigo 97 – Compete aos Tribunais:
[…]
II – elaborar seus Regimentos Internos e organizer os serviços auxiliaries, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
[2] Artigo 892. Na sessão de julgamento, depois da exposição  da causa pelo do relator, o presidente dará a palavra,  sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo  improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses: […]
[3] Parágrafo 1º.  Ao proferir seu voto, o Relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por dez minutos, sucessivamente.

 

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