Pagamento de indenização

Contribuição social não incide sobre juros de mora

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4 de janeiro de 2013, 13h05

Não incide contribuição social sobre valores pagos a título de indenização a servidor público, como é o caso dos juros de mora, pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo. A posição serve como orientação para as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a incidência de contribuição social apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Assim, “a incidência de contribuição para o PSS [Plano de Seguridade Social] sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora”, esclareceu.

O caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. No recurso, o INSS sustentou ser legítima a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social sobre os valores recebidos em virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/2004 não sofreriam a incidência de contribuição social.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova visão dos juros moratórios, a partir do atual Código Civil (parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação de indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de tributação, entendimento mantido no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.239.203

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