Aplicação indiscriminada

Súmula 197 do TST não se aplica à advocacia pública

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28 de dezembro de 2013, 10h30

A questão aqui é simples, não dando ensancha a controvérsias. Infelizmente, muitos magistrados trabalhistas estão aplicando a Súmula 197 do TST de forma indiscriminada.

Pois bem, vaticina o aludido verbete o seguinte: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”. No entanto, tal entendimento jurisprudencial não é aplicável aos entes públicos federais, tendo em vista a prerrogativa de intimação/notificação pessoal de seus Procuradores.

Certo é que a regra geral para intimação da sentença, no processo do trabalho, é definida pelos artigos 834 e 852 da Consolidação, segundo os quais a notificação se dará na própria audiência, começando a correr desta, data o prazo recursal, mesmo que as partes não compareçam.

No entanto, o legislador estabeleceu exceções a esta regra, concedendo aos membros da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público etc. certas prerrogativas, dentre as quais se encontra o direito de ser notificado dos atos processuais de forma pessoal, cujo objetivo é proporcionar o melhor exercício de sua função institucional, consubstanciada na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, primários e secundários.

Note-se que as prerrogativas concedidas aos membros da Advocacia-Geral da União estão previstas em vários diplomas legais (LC nº 73/93, Lei nº 9.028/95 etc).

No caso do Procurador Federal, a previsão se encontra especificamente na Lei nº 10.910/04, segunda a qual:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Partindo disso, não se pode aplicar ao membro da Advocacia-Geral da União a orientação traçada no verbete sumular em comento.

Isso porque, independentemente de ser o Procurador Federal intimado da data da sessão designada para prolação da sentença, à qual, diga-se de passagem, não está obrigado a comparecer, por força do dispositivo legal acima, o Juízo está obrigado a intimá-lo pessoalmente, quando publicada a decisão.

Ora, se o membro da Advocacia-Geral da União não está obrigado a comparecer à audiência de julgamento, mas o Juízo está obrigado a notificá-lo pessoalmente, conclui-se, logicamente, que tal intimação deve ser procedida, portanto, de forma pessoal.

Inúmeros Regionais já se manifestaram sobre a matéria, negando a aplicação da Súmula nº 197 do TST em casos envolvendo a Advocacia Pública:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL   DO   PROCURADOR   DA   AUTARQUIA. EXIGÊNCIA LEGAL. De acordo com o disposto na Lei 10.910/2004, em seu artigo 17, há obrigatoriedade de intimação   pessoal   do   representante   da   Autarquia, na pessoa de seu procurador, com entrega dos autos, não se aplicando contra o representante legal da Fazenda Pública o disposto na Súmula 197 do TST. (TRT3 – 0000364-21.2011.5.03.0149 – AIRO – DOE 17/10/2012).

PROCURADORIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO c. TST. NULIDADE. É nula a notificação feita a procurador federal nos termos do Enunciado 197, uma vez que o art. 17, da Lei n.º 10.910/2004 vaticina que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, deverão ser intimados e notificados pessoalmente. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA, em que são partes o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA (agravante) e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES CIVIL TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA. e WILLIAN SANTANA ROCHA (agravados). (TRT26 – 00062-2010-014-16-01-0-AIRO – DOE 07/05/2012)

NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA FEDERAL. Verificando-se nos autos que, de fato, após a prolação da sentença de conhecimento a Procuradoria Federal não foi intimada pessoalmente de seu inteiro teor, forçoso é declarar a nulidade do processo para que daquela decisão o INCRA possa ter ciência, dessa forma oportunizando-lhe o direito à ampla defesa com todos os meios e recursos que lhe são peculiares, a teor do disposto no art. 17 da Lei nº 10.910/2004. (TRT8 – 0000892-98.2011.5.08.0122-AP – DOE 19/04/2013)

O TRT da 10ª Região, inclusive, editou o Verbete nº 31/2008, vazado nos seguintes termos:

UNIÃO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO. SÚMULA Nº 197 DO COL. TST. INAPLICABILIDADE. “A orientação da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não é aplicável à União (artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 e artigo 9º da Lei nº 11.419/2006).

No âmbito no Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se que a questão também se encontra pacificada, consoante se extrai dos precedentes adiantes transcritos:

RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 197 DO TST. De acordo com o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, o procurador federal deve ser intimado pessoalmente da sentença. A ausência da intimação pessoal não é suprida pela ciência da data de leitura da sentença, em audiência de prosseguimento, não se aplicando aos procuradores federais a Súmula nº 197 do TST. O Tribunal Regional, ao considerar intempestivo o recurso ordinário da reclamada, desconsiderando a obrigatoriedade de intimação do procurador federal, afrontou o art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 112900-94.2009.5.01.0247, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013)

RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. FORMALIDADE ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 197/TST. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 20 da Lei 11.033/04, 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95, constitui prerrogativa dos membros da Advocacia-Geral da União, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista. A prerrogativa deriva de norma de interesse público, de caráter inarredável, não sendo suprida pela ciência da data do futuro julgamento em audiência de que fala a Súmula 197 do TST, aplicável às partes, mas não ao Advogado da União, em face de regra imperativa especial prevalente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 150400-89.2008.5.18.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/11/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)

Assim, seria interessante que os magistrados trabalhistas de primeiro grau passassem a fazer a ressalva de que não deve incidir a Sumula 197 do TST sempre que figurarem na relação processual membro da Advocacia Pública, o que tem sido muito comum em se tratando de demandas envolvendo a decantada responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

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